STJAgRg no HC 1.044.704
Prisão preventiva: fundamentação idônea
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Fundamentação idônea
- Garantia da ordem pública
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado por agravante, que se encontra preso preventivamente, denunciado pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado e corrupção de menor.
2. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea do decreto de prisão preventiva, alegando que a medida constritiva de liberdade é extemporânea.
3. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos e submetida à apreciação do colegiado da Quinta Turma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de sua manutenção para garantia da ordem pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva do agravante está fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração criminosa.
6. A gravidade concreta da conduta do agravante, consistente em tentativa de homicídio qualificado e corrupção de menor, bem como sua reincidência em delitos da mesma natureza, demonstram sua periculosidade e justificam a segregação cautelar.
7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam sua manutenção.
8. A ausência de contemporaneidade da prática criminosa não afasta a necessidade de prisão preventiva, desde que os requisitos para sua manutenção estejam presentes, como risco à ordem pública ou à instrução criminal.
9. Não foram apresentados argumentos novos ou idôneos no agravo regimental capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 121, § 2º, incisos II e IV; Código Penal, art. 14, inciso II; Lei nº 8.069/90, art. 244-B.
Jurisprudência relevante citada:STF, HC 185.893 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 19.04.2021; STJ, AgRg no HC 914.649/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.08.2024; STJ, AgRg no RHC 170.278/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.03.2023; STJ, AgRg no HC 884.146/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26.06.2024.
Tese
Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 121, § 2º, incisos II e IV; Código Penal, art. 14, inciso II; Lei nº 8.069/90, art. 244-B.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.