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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000132-53.2024.5.11.0012

Aplicabilidade da lei n. 14.010/2020 às relações de trabalho

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Direito Empresarial
  • Aplicabilidade da lei n. 14.010/2020 às relações de trabalho
  • Pandemia covid-19
  • Suspensão do prazo prescricional quinquenal
  • Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso
  • Auxílio alimentação
  • Natureza jurídica

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. APLICABILIDADE DA LEI N. 14.010/2020 ÀS RELAÇÕES DE TRABALHO. PANDEMIA COVID-19. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. Nos termos do artigo 1º da Lei n. 14.010/2020, “esta Lei institui normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19)”. O TRT entendeu que “Conquanto o texto legislativo não verse, expressamente, sobre a prescrição trabalhista, a leitura do dispositivo deve ser sistemática, considerando que o inciso XXIX do art. 7º da CF não trata, em nenhum momento, de eventos humanos excepcionais, a exemplo da pandemia de COVID. Assim, a interpretação que melhor se adequa aos escopos constitucionais, é aquela que garante ao obreiro a suspensão dos prazos, valendo-se da exceção trazida pela Lei 14.010/2020”. No caso, deve ser observado o que prevê o artigo 8º, §1º da CLT: “O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho”. A compatibilidade exigida para a subsidiariedade da norma civil certamente deverá existir em relação ao princípio da proteção, sobretudo com este, o que implica a aplicação subsidiária da norma geral de direito que sobreveio para tutelar as relações jurídicas em que os efeitos da pandemia estavam a potencializar o seu caráter assimétrico, rigorosamente o que sucede no âmbito dos contratos de emprego. O TST, por mais de uma vez, já se manifestou pela aplicação da Lei n. 14.010/2020 às relações trabalhistas. Precedentes. Logo, deve ser considerado o período de suspensão previsto na Lei n. 14.010/2020, de 12/06/2020 a 30/10/2020 (140 dias), para o fim de retroagir-se o marco da prescrição. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. OJ 413 DA SBDI-I DO TST. SÚMULA 126 DO TST. No caso, entendeu o TRT pela natureza salarial do auxílio-alimentação, limitando a condenação da reclamada ao período de vigência da Lei 13.476/2017. Para tanto, registrou o Regional que a reclamada não comprovou adesão ao PAT antes da contratação do Reclamante, nem apresentou documentos que demonstrassem descontos referentes ao auxílio-alimentação durante os primeiros 14 anos do contrato de trabalho, iniciado em 01/02/1994. Os contracheques juntados só registram descontos a partir de abril de 2008. Também não foi comprovada a existência de norma coletiva que conferisse natureza indenizatória ao benefício no período anterior. Além disso, o Tribunal ressaltou que, mesmo que houvesse mudança posterior, não seria possível alterar a natureza salarial da parcela assegurada desde a admissão, conforme a OJ nº 413 da SBDI-1 do TST. A decisão Regional está em sintonia com o entendimento da OJ 413 da SBDI-I do TST, a qual dispõe que: “A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba “auxílio-alimentação” ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador — PAT — não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.os 51, I, e 241 do TST”. No mais, tendo a Corte regional decidido com respaldo em elementos extraídos da prova produzida nos autos, e para chegar à conclusão diversa no sentido de que houve adesão da reclamada ao PAT em data anterior à contratação do reclamante, bem como pela existência anterior de norma coletiva conferindo caráter indenizatório à parcela, como pretende a parte, seria necessário analisar as provas produzidas, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126 do TST. Mantida a ordem de obstaculização. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 1 de dezembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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