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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.112.530

Direito processual penal

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial que, à luz dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ, deixou de conhecer do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, carecendo da devida refutação o óbice da Súmula 7/STJ.

2. No recurso especial, a defesa, em ação penal na qual o agravante foi condenado pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), alegou nulidade por inobservância do princípio da incomunicabilidade das testemunhas (arts. 210, parágrafo único, e 564, IV, do CPP), violação ao art. 155 do CPP (condenação baseada em elementos inquisitoriais), negativa de prestação jurisdicional (art. 315, § 2º, IV, do CPP e art. 93, IX, da CF), insuficiência de provas para a condenação (art. 386, VII, do CPP) e indevida aplicação da causa de aumento do art. 226, II, do CP, requerendo nulidades, absolvição ou afastamento da majorante.

3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ e na Súmula 284/STF. No agravo em recurso especial, a defesa limitou-se a reiterar argumentos de mérito, sem impugnar concretamente a incidência da Súmula 7/STJ, o que levou ao não conhecimento do agravo. No agravo regimental, sustenta ter realizado o cotejo analítico possível, dada a suposta omissão do Tribunal de origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo em recurso especial atenderam ao ônus de impugnar específica e concretamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente o óbice da Súmula 7/STJ, de modo a afastar a incidência do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Constata-se que, nas razões do agravo em recurso especial, a defesa reprisou os argumentos meritórios, sem tratar da moldura fática definida no acórdão recorrido.

6. A jurisprudência desta Corte exige, para adequada impugnação do óbice da Súmula 7/STJ, que o agravante realize cotejo entre o quadro fático delineado no acórdão recorrido e as teses recursais, demonstrando que o acolhimento do recurso não demanda reexame do acervo probatório, o que não ocorreu no caso concreto.

7. Diante da ausência de impugnação específica e concreta a um dos fundamentos de inadmissibilidade (Súmula 7/STJ), incidem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, bem como a Súmula 182/STJ, que impedem o conhecimento do agravo em recurso especial, razão pela qual deve ser mantida a decisão monocrática e desprovido o agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ.

Tese de julgamento:

1. O agravo em recurso especial deve impugnar específica e concretamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ e consequente não conhecimento do agravo.

2. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, a parte agravante deve realizar cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal, demonstrando que o provimento pretendido não demanda reexame de provas, não bastando alegações genéricas de desnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 217-A e 226, II; CPP, arts. 210, parágrafo único, 564, IV, 155, 315, § 2º, IV, e 386, VII; CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, I; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.060.997/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.08.2022, DJe 10.08.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.991.801/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 17.03.2023, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.612.420/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08.10.2024, DJe 15.10.2024.

Tese

1. O agravo em recurso especial deve impugnar específica e concretamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ e consequente não conhecimento do agravo.

2. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, a parte agravante deve realizar cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal, demonstrando que o provimento pretendido não demanda reexame de provas, não bastando alegações genéricas de desnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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