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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.267.707

Não ocorrência: acórdão recorrido fundado em precedente do STF

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM PRECEDENTE DO STF. RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. COMPETÊNCIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. FCVS. INTERESSE DA CEF. AUSÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.

1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia e presta a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade; é certo que o descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura ofensa aos dispositivos.

2. É incabível o recurso especial porque interposto de acórdão com fundamento eminentemente constitucional. O Tribunal de origem apreciou a controvérsia dos autos com amparo na tese fixada para o Tema 1.011/STF (RE 827.996/PR). O conhecimento da matéria demanda, obrigatoriamente, o enfrentamento de matéria constitucional, medida inviável em recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte prevista no art. 102 da Constituição Federal.

3. A controvérsia sobre a competência, em ações de indenização securitária vinculadas ao Sistema Financeiro de Habitação, foi resolvida pela tese firmada para o Tema 1.011 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual a competência desloca-se à Justiça Federal apenas quando a Caixa Econômica Federal (CEF), de forma espontânea ou provocada, indica interesse em atuar em defesa do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), observado o art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil e o art. 1º-A, § 4º, da Lei 12.409/2011; na espécie, houve manifestação expressa de ausência de interesse da Caixa Econômica Federal e não se comprovou comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais, mantendo-se a competência da Justiça estadual.

4. É inviável, em agravo interno, rediscutir matéria por meio de inovação recursal veiculada em embargos de declaração, notadamente quanto à incidência da Resolução 448/2019 do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais, que não integrou a insurgência original e foi corretamente repelida pelas instâncias ordinárias, preservando-se os limites da devolutividade e a estabilidade da decisão.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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