STJAgRg nos EDcl no AREsp 2.957.443
Interceptação telefônica: ingresso em domicílio
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Interceptação telefônica
- Ingresso em domicílio
- Associação para o tráfico de drogas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INGRESSO EM DOMICÍLIO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para, em parte, negar provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP).
2. A decisão agravada aplicou a Súmula n. 7 do STJ, entendendo que o pleito demandaria reexame de matéria fático-probatória, inviável na via eleita.
3. A defesa reiterou as teses meritórias anteriormente apresentadas, requerendo o provimento do recurso para submeter o feito à apreciação do colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve ilegalidade na interceptação telefônica e no ingresso em domicílio sem mandado judicial; e (ii) saber se há provas suficientes para a condenação por associação para o tráfico de drogas, considerando a impossibilidade de reexame de provas na via especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. As interceptações telefônicas foram realizadas com autorização judicial fundamentada, sendo consideradas indispensáveis para a investigação de organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas. A jurisprudência do STJ admite a utilização de interceptações como prova cautelar, desde que submetidas ao contraditório diferido.
6. O ingresso em domicílio foi justificado por fundadas razões, baseadas em monitoramento e campana, conforme entendimento do STF no RE 603.616, que admite a entrada sem mandado em situações de flagrante delito devidamente justificadas.
7. A condenação por associação para o tráfico de drogas foi fundamentada em provas documentais e testemunhais, incluindo interceptações telefônicas que demonstraram a estabilidade e permanência do grupo criminoso, com divisão de funções entre os envolvidos.
8. A pretensão de reexame de provas esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o revolvimento do acervo fático-probatório em recurso especial.
9. A detração do tempo de prisão provisória não altera o regime inicial de cumprimento de pena quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.
Tese de julgamento:
1. A interceptação telefônica é válida quando realizada com autorização judicial fundamentada e submetida ao contraditório diferido.
2. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando amparado em fundadas razões de flagrante delito, devidamente justificadas a posteriori.
3. A condenação por associação para o tráfico de drogas pode ser mantida com base em provas suficientes que demonstrem a estabilidade e permanência do grupo criminoso.
4. O reexame de provas é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
5. A detração do tempo de prisão provisória não altera o regime inicial de cumprimento de pena quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240, § 1º; CPP, art. 387, § 2º; Lei 11.343/06, arts. 33 e 35.
Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO; STJ, AgRg no AREsp 2.040.830/PR , Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 06.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.834.586/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no HC 712.305/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.02.2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.924.064/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 4/10/2022.
Tese
1. A interceptação telefônica é válida quando realizada com autorização judicial fundamentada e submetida ao contraditório diferido.
2. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando amparado em fundadas razões de flagrante delito, devidamente justificadas a posteriori.
3. A condenação por associação para o tráfico de drogas pode ser mantida com base em provas suficientes que demonstrem a estabilidade e permanência do grupo criminoso.
4. O reexame de provas é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
5. A detração do tempo de prisão provisória não altera o regime inicial de cumprimento de pena quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.