Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.135.200

Tribunal do Júri: quesito absolutório genérico

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tribunal do Júri
  • Quesito absolutório genérico
  • Decisão não manifestamente contrária à prova dos autos
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

Direito penal e processo penal. Agravo regimental. Tribunal do Júri. Quesito absolutório genérico. Tema 1087/STF. Tese registrada em ata. Decisão não manifestamente contrária à prova dos autos. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que, ao conhecer de agravo, conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 568/STJ.

2. Fato relevante. O Agravante sustenta que a absolvição no quesito genérico não se ampara em tese registrada em ata, afirmando que as teses defensivas (inexigibilidade de conduta diversa, reconhecimento do homicídio privilegiado e afastamento de qualificadora) não conduzem à absolvição plena.

3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem considerou que a absolvição não foi manifestamente contrária à prova dos autos, registrando que a defesa requereu a absolvição por inexigibilidade de conduta diversa e que o Júri absolveu pelo quesito genérico, ante elementos fáticos debatidos em plenário e consignados em ata.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição pelo quesito absolutório genérico (art. 483, III, do CPP) pode ser mantida quando há tese defensiva registrada em ata que lhe dá amparo, à luz do Tema 1087/STF, e se o veredito é manifestamente contrário à prova dos autos.

5. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar se subsiste o fundamento da decisão agravada à luz da Súmula n. 568/STJ.

III. Razões de decidir

6. O agravo regimental é conhecido por impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada e observar os limites do recurso especial.

7. O Tema 1087/STF estabelece que a manutenção do veredito absolutório fundado no terceiro quesito exige a existência, nos autos e registrada em ata, de tese que ampare a decisão dos jurados; no caso, há registro de tese de inexigibilidade de conduta diversa e elementos fáticos debatidos em plenário, o que afasta a alegação de ofensa ao tema e sustenta a absolvição genérica.

8. Não se evidencia decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando a absolvição genérica encontra suporte mínimo em tese defensiva formalmente deduzida e registrada, bem como em elementos probatórios apresentados aos jurados, em respeito à soberania dos veredictos.

9. Mantém-se a decisão agravada nos próprios fundamentos, aplicando-se a Súmula n. 568/STJ, ante a ausência de demonstração de dissociação total entre as respostas dos jurados e o conjunto probatório.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Teses de julgamento:

1. A absolvição pelo quesito absolutório genérico do Tribunal do Júri deve ser mantida quando houver, nos autos e registrada em ata, tese defensiva que lhe dê amparo, conforme o Tema 1087/STF.

2. Não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão absolutória que se apoia em tese defensiva formalmente registrada e em respaldo mínimo no conjunto probatório.

3. Aplica-se a Súmula n. 568/STJ para manter decisão que nega provimento ao recurso especial quando ausente violação ao entendimento consolidado sobre o terceiro quesito do Júri.

Dispositivos relevantes cit ados:CPP, art. 483, III; STJ, Súmula n. 568

Jurisprudência relevante citada:STF, Tema 1087 (repercussão geral)

Tese

1. A absolvição pelo quesito absolutório genérico do Tribunal do Júri deve ser mantida quando houver, nos autos e registrada em ata, tese defensiva que lhe dê amparo, conforme o Tema 1087/STF.

2. Não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão absolutória que se apoia em tese defensiva formalmente registrada e em respaldo mínimo no conjunto probatório.

3. Aplica-se a Súmula n. 568/STJ para manter decisão que nega provimento ao recurso especial quando ausente violação ao entendimento consolidado sobre o terceiro quesito do Júri.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.