Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. SÚMULA 182/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 83/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO INCABÍVEL PARA SUPERAR ÓBICE RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada.
2. Fatos e fundamentos relevantes. Recorrente sustenta ter impugnado especificamente o óbice da Súmula 83/STJ mediante indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes e, no mérito, alega violação ao sistema acusatório, com referência aos arts. 3º-A e 385 do CPP, e cabimento de revisão criminal (art. 621, I, do CPP). Alternativamente, requer concessão de habeas corpus de ofício (art. 654, § 2º, do CPP) para anular condenação quanto a crimes especificados e readequar dosimetria.
3. Pleitos acessórios. Requer juízo de retratação para afastar a Súmula 182/STJ, conhecer o agravo em recurso especial e prover o recurso especial; subsidiariamente, pede submissão do agravo regimental ao colegiado, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica, com indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes, ao fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula 83/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício para superar óbice de admissibilidade do agravo em recurso especial, ausente ilegalidade flagrante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo não combateu especificamente o fundamento de inadmissibilidade relativo à Súmula 83/STJ. A impugnação apta a afastar tal óbice exige a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão agravada, ou demonstração de distinção, o que não ocorreu.
6. Decisão que nega seguimento ao recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade. A ausência de ataque específico a todos os fundamentos atrai a incidência da Súmula 182/STJ, nos termos do art. 932 do CPC/2015 e da orientação firmada pela Corte Especial.
7. A incidência da Súmula 182/STJ impede o conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC/2015, não sendo possível superar o juízo negativo de admissibilidade para análise do mérito recursal.
8. É inadequado o pleito de habeas corpus de ofício para contornar óbices de admissibilidade recursal. A concessão de ofício pressupõe iniciativa do órgão julgador diante de ilegalidade flagrante (art. 654, § 2º, do CPP), o que não se verifica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O agravo do art. 1.042 do CPC/2015 deve impugnar, de forma específica e integral, todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A impugnação ao óbice da Súmula 83/STJ exige a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou demonstração de distinção, em relação aos julgados citados na decisão agravada. 3. O habeas corpus de ofício não pode ser utilizado para superar óbices de admissibilidade recursal, ausente ilegalidade flagrante.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, 1.021, § 2º, 1.042, caput, e 1.030, § 2º; CPC/1973, arts. 544, § 4º, I, 514, II, e 505; CPP, arts. 3º-A, 385, 621, I, e 654, § 2º; Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18.10.2016, DJe 28.10.2016; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.773.527/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.12.2020, DJe 17.12.2020; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.488.618/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 27.10.2015
Tese
1. O agravo do art. 1.042 do CPC/2015 deve impugnar, de forma específica e integral, todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A impugnação ao óbice da Súmula 83/STJ exige a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou demonstração de distinção, em relação aos julgados citados na decisão agravada. 3. O habeas corpus de ofício não pode ser utilizado para superar óbices de admissibilidade recursal, ausente ilegalidade flagrante.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.