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Jurisprudências

TSTRR 0173500-73.1992.5.02.0013

Fase de execução: penhora de rendimentos

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PENHORA DE RENDIMENTOS. RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. POSSIBILIDADE. INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS NO 75. PRECEDENTE VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. A controvérsia instaurada nos autos versa sobre a possibilidade de se penhorar percentual dos rendimentos – aí incluída a restituição do Imposto de Renda – dos executados, pessoas físicas, para o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos na presente demanda, com a consequente adoção das medidas que se revelarem pertinentes para a consecução de tal objetivo. 2. O Tribunal Regional indeferiu a pretensão obreira por reputar absolutamente impenhoráveis os salários e proventos de aposentadoria acaso recebidos pelos executados e, consequentemente, os eventuais valores relativos à restituição do Imposto de Renda a que tiverem direito, por decorrer tal crédito majoritariamente de recolhimentos feitos sobre rendimentos dessa natureza. 3. Tal entendimento contraria, contudo, a tese firmada por esta Corte superior no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº 75 (leading case TST-RR-0000271-98.2017.5.12.0019), de seguinte teor: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. 4. Impõe-se, assim, reconhecer que a matéria controvertida nos presentes autos reveste-se de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 5. Conclui-se, diante do exposto, que deve ser reformado o acórdão recorrido, retornando os autos à origem a fim de que a presente execução seja processada pelo Tribunal Regional sob o prisma de serem penhoráveis os rendimentos dos sócios executados, incluída aí a restituição do Imposto de Renda, observados os limites delineados na tese vinculante fixada no IRR nº 75 do TST. 6. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por ofensa ao artigo 100, §1º, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, em observância à tese fixada no IRR nº 75 do TST, reformar o acórdão recorrido, determinando o retorno os autos à origem a fim de que a presente execução seja processada pelo Tribunal Regional sob o prisma de serem penhoráveis os rendimentos eventualmente auferidos pelos sócios executados, aí incluída a restituição do imposto de renda, observados os limites delineados na tese vinculante firmada no supramencionado IRR nº 75 do TST. Brasília, 29 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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