STJAgRg no RHC 194.064
Colaboração premiada: advogado que delatou cliente
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Colaboração premiada
- Advogado que delatou cliente
- Ilegalidade
- Aplicação retroativa
- Fatos investigados distintos do contexto advocatício
- Não verificação
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. COLABORAÇÃO PREMIADA. ADVOGADO QUE DELATOU CLIENTE. ILEGALIDADE. 2. ART. 7º, § 6º-I, DO EOAB. APLICAÇÃO RETROATIVA. DISPOSITIVO QUE APENAS CONSOLIDOU VALORES CONSTITUCIONAIS. 3. FATOS INVESTIGADOS DISTINTOS DO CONTEXTO ADVOCATÍCIO. NÃO VERIFICAÇÃO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, em mais de uma oportunidade, no sentido da impossibilidade de o advogado delatar fatos cobertos pelo sigilo profissional, uma vez que, nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, o sigilo profissional é "premissa fundamental para exercício efetivo de defesa e para a relação de confiança entre defensor técnico e cliente" (Rcl n. 37.235/RO, Dje 27/5/2020).
2. É irrelevante o fato de a homologação da colaboração ser anterior à disciplina legal, uma vez que se trata de mera consolidação expressa de princípio constitucional maior, consistente no sigilo profissional inerente à relação de confiança que se desenvolve com o objetivo de proteção ao direito de defesa. - De fato, " o dever de sigilo profissional imposto ao advogado e as prerrogativas profissionais a ele asseguradas não têm em vista assegurar privilégios pessoais, mas sim os direitos dos cidadãos e o sistema democrático". (RHC n. 164.616/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)
3. Quanto à alegação de que " a condição de advogado dos colaboradores é absolutamente alheia aos fatos sob investigação", consta expressamente dos autos que as condutas ilícitas apenas tiveram início a partir do momento em que a relação entre advogado e cliente se tornou de maior confiança, o que vai exatamente ao encontro da tese sustentada nos presentes autos. - De fato, " a conduta do advogado que, sem justa causa e em má-fé, delata seu cliente, ocasiona a desconfiança sistêmica na advocacia, cuja indispensabilidade para administração da justiça é reconhecida no art. 133 da Constituição Federal". (RHC n. 164.616/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.). No mesmo sentido: RHC n. 179.805/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 29/5/2024 e AgRg no RHC n. 203.874/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/12/2024.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.