STJAgRg no HC 998.650
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Reiteração delitiva do agente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA DO AGENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do paciente por tráfico de drogas.
2. O paciente foi preso em flagrante com 53,5g de cocaína e 41,2g de crack, já tendo sido preso anteriormente por tráfico de drogas e possuindo histórico de atos infracionais análogos ao tráfico.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente é justificada, considerando a quantidade de droga apreendida e o seu histórico criminal.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência desta Corte reconhece que a persistência na prática criminosa justifica a prisão preventiva, notadamente quando razoável a quantidade de droga apreendida.
5. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para assegurar a ordem pública, dada a reiterada atividade delitiva do agente.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A razoável quantidade de droga e o risco de reiteração delitiva justificam a decretação da prisão preventiva.
2. Medidas cautelares diversas são insuficientes quando a habitualidade delitiva do réu indica risco à ordem pública".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 118.027/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.10.2019; STJ, HC 511.692/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24.09.2019.
Tese
"1. A razoável quantidade de droga e o risco de reiteração delitiva justificam a decretação da prisão preventiva.
2. Medidas cautelares diversas são insuficientes quando a habitualidade delitiva do réu indica risco à ordem pública".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.