STJAgRg no RHC 238.358
Trancamento de inquérito policial: excesso de prazo
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Trancamento de inquérito policial
- Excesso de prazo
- Investigação complexa
- Sigilo
- Diligências
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO. INVESTIGAÇÃO COMPLEXA. SIGILO. DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus voltado ao trancamento de inquérito policial instaurado para aprofundar indícios de suposta lavagem de dinheiro.
2. Fato relevante. Inquérito policial desmembrado de outra grande investigação originária, com investigado solto, diligências técnicas e análises de dados em curso, submetidas a sigilo; determinação do Tribunal Regional Federal já realizada para que a autoridade policial informe diligências pendentes e sua necessidade, a fim de permitir controle jurisdicional.
3. As decisões anteriores. Juízo de garantias indeferiu o trancamento por ausência de desídia e pela complexidade da investigação; Tribunal Regional Federal concedeu parcialmente a ordem para transparência das diligências pendentes; decisão agravada manteve a denegação do recurso ordinário em habeas corpus, por inexistência de flagrante ilegalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar se o excesso de prazo no andamento do inquérito policial, à luz da complexidade das diligências e do investigado solto, justifica o seu trancamento na via do habeas corpus. Há questões correlatas: (i) saber se houve bis in idem investigativo em razão do desmembramento do inquérito; e (ii) saber se a investigação caracteriza fishing expedition por ausência de justa causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O trancamento de inquérito policial por habeas corpus é medida excepcional e exige demonstração, de plano, da atipicidade, de causa extintiva de punibilidade, da ausência de indícios mínimos de autoria ou da falta de prova da materialidade, o que não se verifica.
6. O prazo de conclusão do inquérito policial é impróprio quando o investigado está em liberdade, sendo possível sua prorrogação com base em juízo de razoabilidade, especialmente diante de investigação complexa com diligências técnicas e análises financeiras.
7. Inexistência de desídia estatal: há impulsionamento do feito, com controle jurisdicional das diligências pendentes e informação da autoridade policial sobre medidas técnicas em curso, submetidas a sigilo para resguardar a eficácia investigativa. Não há bis in idem investigativo, pois o inquérito desmembrado tem objeto específico de aprofundar indícios de suposta lavagem de capitais não abrangidos pela continuidade investigativa do apuratório originário.
8. A alegação de fishing expedition não procede, diante da existência de elementos indiciários mínimos que justificam o prosseguimento das diligências.
9. A via do habeas corpus e do seu recurso não admite revolvimento fático-probatório para exame da justa causa, devendo controvérsias probatórias serem debatidas na instrução criminal.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 10, § 3º; CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, art. 41; Súmula Vinculante 14 do STF; CADH (Dec. 678/1992), art. 7º, § 5º
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 160.901/SP, Quinta Turma, j. 07.06.2022; TRF4, HC 5013218-84.2025.4.04.0000, 7ª Turma, j. 20.05.2025; STJ, HC 866.459/RO, Sexta Turma, j. 14.04.2025; STJ, HC 1.020.377/SP, Sexta Turma, DJe 16.12.2025; STJ, AgRg no RHC 212.843/RS, Quinta Turma, j. 20.05.2026; STJ, AgRg no RHC 224.798/MG, Sexta Turma, j. 13.05.2026; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15.06.2023; STJ, AgRg no RHC 167.526/SP, Sexta Turma, DJe 15.09.2023; STJ, AgRg no RHC 179.078/SP, Quinta Turma, DJe 28.08.2023.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.