STJAgRg no HC 1.010.813
Tráfico de drogas: flagrante forjado
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Flagrante forjado
- Violação de domicílio
- Supressão de instância
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus. Tráfico de drogas. flagrante forjado. reexame de fatos. violação de domicílio. supressão de instância. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual a defesa alega nulidade da sentença condenatória por tráfico de drogas, sustentando que a condenação se baseou em provas ilícitas.
2. A defesa argumenta que a ação policial foi irregular, com invasão de domicílio e plantação de drogas, conforme registrado por câmeras de segurança.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para desconstituir decisão transitada em julgado, alegando-se nulidade da sentença por provas ilícitas.
4. Outra questão é verificar se há manifesta ilegalidade que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade.
6. Não se constatou manifesta ilegalidade no ato judicial atacado que justificasse a concessão da ordem de ofício.
7. A alegação de flagrante forjado foi refutada pela Corte de origem, que considerou que não houve instigação policial e que o acusado assumiu a posse de parte do entorpecente.
8. A questão de violação domiciliar não foi objeto de exame no acórdão impugnado, impedindo o enfrentamento direto pela Corte de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 2. A alegação de provas ilícitas deve ser comprovada de forma inequívoca para justificar a concessão de habeas corpus de ofício".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.03.2025; STJ, AgRg no HC 961.564/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 05.03.2025; STJ, AgRg no HC 958.212/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12.03.2025.
Tese
"1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 2. A alegação de provas ilícitas deve ser comprovada de forma inequívoca para justificar a concessão de habeas corpus de ofício".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.