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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.962.019

Condenação por sequestro: ex-companheiro, não genitor da criança

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Condenação por sequestro
  • Ex-companheiro, não genitor da criança
  • Dolo específico
  • Revolvimento de matéria fático-probatória

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR SEQUESTRO. EX-COMPANHEIRO, NÃO GENITOR DA CRIANÇA. DOLO ESPECÍFICO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

2. A parte agravante busca a reconsideração da decisão ou apreciação da matéria pelo colegiado, alegando atipicidade da conduta imputada, por ausência de dolo ou relevância jurídica na privação de liberdade.

3. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu pela tipicidade da conduta, destacando que o réu retirou uma criança de três anos de idade do local onde estava sem autorização da genitora, consumando o crime de sequestro, independentemente do discernimento da vítima sobre a privação de liberdade.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a tipicidade da conduta imputada ao agravante, com base na ausência de dolo ou relevância jurídica na privação de liberdade, sem incorrer em revolvimento de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ.

III. Razões de decidir

5. O Superior Tribunal de Justiça não é instância revisora de fatos e provas, sendo vedado o revolvimento do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.

6. As instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a condenação, expondo os elementos de convicção que comprovaram o dolo do acusado em praticar o delito tipificado no art. 148 do Código Penal.

7. A pretensão de alterar as conclusões sobre os fatos e provas do processo para alcançar resultado favorável implica revolvimento do material fático-probatório, medida inviável em recurso especial.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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