TSTRRAg 0100817-04.2021.5.01.0222
Inversão na ordem de julgamento: questão prejudicial
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Inversão na ordem de julgamento
- Questão prejudicial
Ementa
INVERSÃO NA ORDEM DE JULGAMENTO. QUESTÃO PREJUDICIAL. Em razão do caráter prejudicial da matéria objeto do recurso de revista da reclamada, inverte-se a ordem de julgamento dos recursos interpostos pela parte. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional aplicou a prescrição trintenária ao FGTS e determinou a aplicação das normas coletivas apontadas pela parte autora. 2. Com efeito, verifica-se que a Corte a quo não se pronunciou sobre a data de admissão do reclamante, não registrou a atividade preponderante da empregadora, não se manifestou sobre o depoimento pessoal do reclamante no qual há a declaração quanto às cidades de prestação de serviços para fins de aplicação de normas coletivas, assim como, não procedeu a identificação da entidade sindical laboral no TRCT. 3. Dessa forma, a omissão em que incorreu a Corte de origem teria o condão interferir no deslinde da matéria, configurando negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista conhecido e provido, ficando prejudicado o exame do agravo de instrumento da parte.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Preliminar de Nulidade Por Negativa de Prestação Jurisdicional", por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que se pronuncie sobre as questões suscitadas pela reclamada em seus embargos de declaração, devendo registrar expressamente a data de admissão do reclamante e esclarecer qual a atividade preponderante da empregadora, transcrever o depoimento pessoal do reclamante no qual há a declaração quanto às cidades de prestação de serviços para fins de aplicação de normas coletivas, assim como, proceder a identificação da entidade sindical laboral no TRCT, conforme entender de direito. Fica prejudicado o exame do agravo de instrumento da parte. Brasília, 27 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora