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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 237.540

Alegação de atipicidade: apresentação de registro/cartão de cpf (cic) em nome de terceiro perante autoridade policial

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Alegação de atipicidade
  • Função identificadora do cpf nos bancos de dados públicos
  • Crime impossível afastado
  • Denúncia apta

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 308 DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE. APRESENTAÇÃO DE REGISTRO/CARTÃO DE CPF (CIC) EM NOME DE TERCEIRO PERANTE AUTORIDADE POLICIAL. LEI N. 14.534/2023. FUNÇÃO IDENTIFICADORA DO CPF NOS BANCOS DE DADOS PÚBLICOS. CRIME IMPOSSÍVEL AFASTADO. DENÚNCIA APTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A elementar "qualquer documento de identidade" do art. 308 do Código Penal abrange instrumentos idôneos a induzir a erro quanto à identificação do portador, sendo o delito de falsa identidade de natureza formal e consumando-se com a simples atribuição de identidade alheia, prescindindo de resultado naturalístico.

2. "O crime de falsa identidade é formal, ou seja, consuma-se com a simples conduta de atribuir-se falsa identidade, apta a ocasionar o resultado jurídico do crime, sendo dispensável a ocorrência de resultado naturalístico, consistente na obtenção de vantagem para si ou para outrem ou de prejuízo a terceiros, ocorrendo inclusive em situação de autodefesa" (AgRg no HC n. 821.195/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 30/8/2023).

3. A tese de atipicidade não se sustenta quando a narrativa aponta que o agravante apresentou registro/cartão de CPF pertencente a terceiro, com o propósito de dissimular sua real identidade perante autoridade policial, em contexto no qual o CPF desempenha função identificadora nas relações com o Estado, nos termos da Lei n. 14.534/2023.

4. A denúncia descreve a conduta e indica indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, afastando a ausência de justa causa e a atipicidade da conduta.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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