STJAgRg no AREsp 3.140.816
Decisão de inadmissibilidade não impugnada em sua integralidade
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Decisão de inadmissibilidade não impugnada em sua integralidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NÃO IMPUGNADA EM SUA INTEGRALIDADE. SÚMULA N. 182/STJ MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial ante a incidência da Súmula n. 182/STJ.
2. A decisão de origem inadmitiu o recurso especial com base nos óbices das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, por ausência de prequestionamento, e n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. No agravo em recurso especial, o agravante deixou de refutar, concreta e especificamente, o fundamento relativo à ausência de prequestionamento, limitando-se, em agravo regimental, a afirmar que sempre enfrentou as matérias federais e que teria impugnado o óbice de prequestionamento, reiterando a alegada violação ao art. 158 do Código de Processo Penal e o pedido de desclassificação do art. 129, § 13, para o § 9º, do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente o óbice relativo à ausência de prequestionamento, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ e permitir o processamento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento, entre outros, na ausência de prequestionamento das matérias federais suscitadas, à luz das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
6. No agravo em recurso especial, o agravante não atacou, de forma específica, o óbice referente à ausência de prequestionamento, deixando de demonstrar que as matérias invocadas no recurso especial foram efetivamente enfrentadas pela Corte de origem, de modo que esse fundamento permaneceu incólume.
7. A legislação processual (arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, e art. 21-E, V, do RISTJ), em consonância com a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, exige que o agravante impugne de maneira específica e completa todos os fundamentos da decisão agravada, sendo inviável o agravo que silencia quanto a algum dos óbices de admissibilidade.
8. Conforme orientação pacificada pela Corte Especial no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.424.404/SP, a decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade, o que reforça a necessidade de enfrentamento de todos os fundamentos nela constantes.
9. Diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, mostra-se correto o não conhecimento do agravo em recurso especial e a consequente manutenção da decisão monocrática que aplicou a Súmula n. 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e de não conhecimento do agravo.
2. A ausência de impugnação do fundamento relativo à falta de prequestionamento, quando utilizado para inadmitir o recurso especial, mantém hígida a decisão de inadmissibilidade e impede o processamento do recurso especial.
3. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade pelo agravante.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182/STJ; Súmulas n. 282 e 356/STF; Súmula n. 7/STJ; CPP, art. 158; CP, art. 129, §§ 9º e 13.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.770.748/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 3/1/2025.
Tese
1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e de não conhecimento do agravo.
2. A ausência de impugnação do fundamento relativo à falta de prequestionamento, quando utilizado para inadmitir o recurso especial, mantém hígida a decisão de inadmissibilidade e impede o processamento do recurso especial.
3. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade pelo agravante.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.