Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.991.572

Crimes de trânsito: homicídio e lesão corporal culposos

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Crimes de trânsito
  • Homicídio e lesão corporal culposos
  • Dosimetria
  • Fração do concurso formal corretamente aplicada
  • Atenuante da confissão espontânea
  • Súmula231/stj

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL CULPOSOS. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM ENTRE A MAJORANTE DO CRIME PRATICADO NA CALÇADA E O CONCURSO FORMAL DE CRIMES INEXISTENTE. FRAÇÃO DO CONCURSO FORMAL CORRETAMENTE APLICADA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA231/STJ. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.

2. O agravante alegou o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, o bis in idem entre a majorante do art. 302, § 1º, II, do CTB e o aumento pelo concurso formal de crimes, a falta de fundamentação concreta na fixação da fração da 1/5 no concurso formal de crimes, além de ser indevido o regime inicial fechado.

II. Questão em discussão

3. As questões em discussão consistem em saber (a) se incide a atenuante da confissão espontânea quando a pena-base foi fixada no mínimo legal; (b) se há bis in idem entre a majorante do art. 302, § 1º, II, do CTB e o aumento pelo concurso formal de crimes; (c) se é inidônea a fração de 1/5 no concurso formal de crimes; (d) se é possível a fixação do regime inicial fechado considerando a gravidade em concreto da conduta.

III. Razões de decidir

4. Em obediência à Súmula 231/STJ, não há redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria da pena, quando a pena já está fixada no mínimo legal.

5. Inexiste bis in idem quando a causa de aumento decorre do crime ter sido praticado na calçada, o que difere do concurso formal de crimes do art. 70 do Código.

6. Havendo a prática de três infrações, em concurso formal, correta a aplicação da fração de 1/5. "O aumento decorrente do concurso formal deve ter como parâmetro o número de delitos perpetrados, devendo ser a pena de um dos crimes exasperada de 1/6 até 1/2. Nesses termos, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações e 1/2 para 6 ou mais infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações" (AgRg no HC n. 866.667/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 23/5/2024).

7. É possível a fixação do regime inicial fechado, de forma fundamentada, na gravidade concreta dos delitos, com duas vítimas fatais e uma que ficou gravemente ferida, ainda que a agravante seja primária e as penas-base tenham sido fixadas no mínimo abstratamente previsto.

IV. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.