STJAgRg no RHC 218.607
Homicídio qualificado tentado: prisão preventiva
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídio qualificado tentado
- Prisão preventiva
- Requisitos presentes
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, por não haver reconhecido ilegalidade na prisão preventiva do agravante.
2. A prisão preventiva foi validamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, devido à gravidade das circunstâncias concretas da infração penal, e de assegurar a aplicação da lei penal, em razão do risco de fuga do agravante.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a fuga do distrito da culpa é fundamento válido para a decretação da prisão preventiva.
4. As condições pessoais favoráveis do agravante não infirmam a necessidade da prisão preventiva porque não guardam relação com os motivos determinantes da imposição da medida.
5. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão seria insuficiente para minimizar os riscos que a liberdade do agravante representa para a ordem pública.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.