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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 235.243

Tráfico de drogas: associação para o tráfico

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Associação para o tráfico
  • Excesso de prazo de inquérito policial
  • Investigado solto
  • Complexidade das investigações
  • Trancamento de inquérito

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO DE INQUÉRITO POLICIAL. INVESTIGADO SOLTO. COMPLEXIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO. AUSÊNCIA DE MOTIVO EXCEPCIONAL. CONSTRIÇÕES PATRIMONIAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Tratando-se de investigados soltos, esta Corte Superior entende que o prazo para a conclusão do inquérito policial é impróprio, podendo ser prorrogado a depender da complexidade das investigações.

2. No caso, apesar de o inquérito policial ter sido instaurado em 23/2/2025, o investigado está solto e a investigação é complexa, com diligências relevantes pendentes, como exames periciais em dispositivo eletrônico, análise de dados bancários e busca de investigado foragido, o que justifica a dilação temporal verificada.

3. Este Tribunal Superior já se manifestou no sentido de que o trancamento de inquérito policial é excepcional, somente possível quando se observa, de plano, sem a necessidade da análise mais aprofundada de fatos e provas, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, eventual causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade, o que não se verificou no caso.

4. Quanto à alegação de desproporcionalidade das constrições patrimoniais, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, sob o fundamento de que a matéria já havia sido analisada em apelações lá interpostas, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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