STJEDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 3.157.691
Dialeticidade recursal
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Dialeticidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIALETICIDADE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão monocrática de não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, com incidência dos arts. 21-E, V, c/c 253, parágrafo único, I, do RISTJ e art. 932, III, do CPC.
2. Embargante alega contradição, omissão e obscuridade; sustenta omissão quanto a erro material relativo à reincidência e à retroatividade da lei penal mais benéfica; pleiteia prequestionamento de matéria constitucional; suscita concessão de habeas corpus de ofício e desclassificação do delito. Ministério Público Federal reiterou o não conhecimento do agravo por ausência de impugnação específica.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do CPP, aptas a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos óbices de admissibilidade (Súmula 284/STF; ausência de prequestionamento; deficiência de fundamentação quanto à insuficiência probatória; Súmula 7/STJ) pode ser suprida em embargos de declaração ou se encontra a preclusão e impede a análise do mérito.
5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a utilização de embargos de declaração para prequestionar matéria constitucional na via especial.
6. A questão em discussão consiste em saber se há cabimento para habeas corpus de ofício e desclassificação do delito, bem como se existe interesse recursal quanto à atenuante já reconhecida na sentença.
III. Razões de decidir
7. Os embargos de declaração possuem âmbito de cognição restrito às hipóteses do art. 619 do CPP. Inexistem omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no acórdão embargado, que apreciou de forma clara e fundamentada a controvérsia.
8. As razões do agravo em recurso especial não refutaram, de modo adequado e específico, todos os fundamentos da decisão de inadmissão, caracterizando violação ao princípio da dialeticidade recursal. A decisão de inadmissibilidade é ato uno e incindível; compete ao agravante impugnar todos os fundamentos, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
9. O momento adequado para impugnar os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial é a interposição do agravo em recurso especial; tentativa de suprimento em embargos de declaração conduz à preclusão e não sana a irregularidade. Não superada a admissibilidade, é descabida a análise de questões de mérito, inclusive a alegação de erro material.
10. É incabível utilizar embargos de declaração para prequestionamento de matéria constitucional na via especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
11. Inexiste interesse recursal quanto à atenuante já reconhecida na sentença, com redução da pena ao mínimo legal na segunda fase. Mostra-se incabível a desclassificação do delito, pois não há gradação legal entre as espécies de condutas sexuais praticadas contra pessoas vulneráveis.
IV. Dispositivo
12. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.