STJAgRg no HC 1.060.725
Inadequação do writ como substituto de recurso próprio
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inadequação do writ como substituto de recurso próprio
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Gravidade concreta e reiteração delitiva
- Fundamentação idônea
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. TESES QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em hipóteses de ilegalidade flagrante, circunstância não evidenciada nos autos.
2. A alegação de nulidade da abordagem por denúncia anônima não confirmada não foi objeto de análise pela Corte de origem, o que impede o exame direto por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
3. A negativa de autoria, fundada na suposta inexistência de vínculo do paciente com as drogas encontradas em via pública acessível, demanda aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
4. No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos do caso, consubstanciados na apreensão de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, com acondicionamento típico da traficância e apreensão de máquina de cartão e numerário, no contexto de atuação conjunta com dois adolescentes, além da existência de registros pretéritos de atos infracionais em face do agravante, com notícia de apreensão por ato análogo a roubo, circunstâncias que evidenciam periculosidade concreta e risco de reiteração delitiva, justificando a custódia para garantia da ordem pública.
5. Mostra-se indevida a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, diante da gravidade concreta dos fatos e da insuficiência de providências mais brandas para acautelar a ordem pública
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Impedido o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.