STJAgRg no RHC 203.764
Busca e apreensão: prova ilícita por derivação
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca e apreensão
- Prova ilícita por derivação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO. PROVA ILÍCITA POR DERIVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava a nulidade de diligência de busca e apreensão realizada em imóvel não relacionado diretamente com o investigado principal.
2. O agravante sustenta que a diligência foi realizada em imóvel de terceiros, sem relação com o investigado principal, e que a apreensão de bens e dados resultantes configuraria prova ilícita por derivação.
3. O Tribunal de origem indeferiu o pleito, destacando a complexidade da investigação e a necessidade de dilação probatória para análise dos elementos indiciários.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a diligência de busca e apreensão realizada em imóvel de terceiros, sem relação direta com o investigado principal, configura prova ilícita por derivação.
5. Outro ponto é verificar se a diligência realizada caracteriza fishing expedition, vedada pela jurisprudência, ou se se trata de encontro fortuito de provas, admissível no curso da investigação.
III. Razões de decidir
6. A decisão agravada considerou que a busca e apreensão foi devidamente fundamentada e autorizada judicialmente, com base em indícios suficientes de envolvimento do agravante em atividades ilícitas.
7. O Tribunal entendeu que a apreensão de bens e dados no imóvel de terceiros não configurou "fishing expedition", mas sim encontro fortuito de provas, o que não invalida a diligência.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o encontro fortuito de provas, desde que a medida invasiva tenha sido autorizada no curso de investigação relativa a delito diverso.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A busca e apreensão em imóvel de terceiros, quando autorizada judicialmente e baseada em indícios suficientes, não configura prova ilícita por derivação. 2. O encontro fortuito de provas é admissível e não caracteriza fishing expedition quando a diligência é realizada no curso de investigação autorizada.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 1º, e 243, I a III; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.941/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.12.2023; STJ, AgRg no RHC 167.634/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.05.2023.
Tese
1. A busca e apreensão em imóvel de terceiros, quando autorizada judicialmente e baseada em indícios suficientes, não configura prova ilícita por derivação. 2. O encontro fortuito de provas é admissível e não caracteriza fishing expedition quando a diligência é realizada no curso de investigação autorizada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.