STJAgRg no AgRg no HC 1.042.570
Writ substitutivo de recurso próprio: ordem concedida de ofício
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Writ substitutivo de recurso próprio
- Ordem concedida de ofício
- Execução penal
- Prisão domiciliar
- Mãe de criança menor de 12 anos
- Presunção da necessidade de cuidados maternos
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. PRESUNÇÃO DA NECESSIDADE DE CUIDADOS MATERNOS. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL CONTRAINDICATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não foi conhecido por se tratar de substitutivo de recurso próprio. Diante de flagrante constrangimento ilegal, a ordem foi concedida de ofício para substituir o encarceramento por prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, se possível.
2. A concessão da prisão domiciliar foi amparada na condição da agravada como mãe de criança menor de 12 anos, na natureza do delito (tráfico de entorpecentes) sem violência ou grave ameaça, e na inexistência de faltas disciplinares ou registros negativos.
3. "A jurisprudência do STJ admite a concessão de prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, mesmo em regime semiaberto, sem necessidade de comprovação da imprescindibilidade dos cuidados maternos, desde que não haja situação excepcional que contraindique a medida." (AgRg no AgRg no HC n. 949.232/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.