TSTRRAg 20343-59.2016.5.04.0021
Prescrição: férias antiguidade
Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Direito do Trabalho
- Direito Bancário
- Processo Civil
- Direito Empresarial
- Prescrição
- Férias antiguidade
- Incidência da prescrição total
- Honorários advocatícios
- Honorários assistenciais
- Negativa de prestação jurisdicional
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. PRESCRIÇÃO. FÉRIAS ANTIGUIDADE. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA N. 294 DO TST. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que incide a prescrição total sobre a pretensão de recebimento da parcela "férias antiguidade ", uma vez tratar-se de alteração do pactuado quanto a direito não assegurado por preceito de lei, nos termos da Súmula n. 294 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. SÚMULAS N. 219 E N. 329 DO TST. 1. Nas ações propostas anteriormente à vigência da Lei n. 13.467/2017, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei n. 5.584/1970 e das Súmulas n. 219 e n. 329 do TST, em atenção ao que dispõe o art. 6º da Instrução Normativa TST n. 41/2018. 2. Na Justiça do Trabalho, para as controvérsias oriundas da relação de emprego, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios está condicionada à concomitância de dois requisitos distintos, assim estabelecidos pela Lei n. 5.584/70: assistência sindical e benefício da Justiça Gratuita. Trata-se de entendimento sedimentado nas Súmulas n. 219, I, e n. 329, ambas do TST. 3. No caso, o Tribunal Regional registrou expressamente a ausência de credencial sindical, circunstância que impede o deferimento dos honorários assistenciais à luz da jurisprudência consolidada do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RÉU. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DETERMINANTE DO DESPACHO DENEGATÓRIO. 1. O despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista, no particular, por concluir que a recorrente não observou o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, da CLT, registrando que, na arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, incumbia à parte indicar os trechos da petição de embargos de declaração e do respectivo acórdão que evidenciassem a alegada omissão, consignando que "a transcrição integral da decisão proferida em sede de embargos de declaração, ainda que em cada tópico, não atende ao comando legal" . Quanto ao mérito, assentou que " as questões trazidas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou tese explícita a respeito". 2. Nas razões do agravo de instrumento, o agravante sustenta que o Tribunal Regional deixou de apreciar o ACT firmado quanto à base de cálculo da gratificação semestral, bem como a base de cálculo do prêmio aposentadoria e a alegação de bis in idem decorrente dos reflexos deferidos. Todavia, essa impugnação não afasta o fundamento principal adotado no despacho denegatório, pois se limita a reiterar a existência da alegada omissão do acórdão regional, sem demonstrar o desacerto da conclusão de que o recurso de revista não observou o requisito formal estabelecido no art. 896, § 1º-A, da CLT, fundamento suficiente, por si só, para obstar o processamento do apelo. 3. Assim, o agravante não logra desconstituir o fundamento determinante da decisão agravada, razão pela qual esta deve ser mantida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. BASE DE CÁLCULO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO. 1. É elementar que a admissibilidade do recurso de revista está condicionada ao atendimento dos pressupostos do art. 896, § 1º-A, da CLT, notadamente a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e a demonstração analítica das violações apontadas. 2. No caso, o despacho denegatório negou seguimento ao recurso de revista em razão da inobservância do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, consignando que, "na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que transcrever o inteiro teor do acórdão pertinente aos temas recorridos, sem qualquer destaque, não atende ao fim colimado pela lei, uma vez que não há a indicação do prequestionamento da controvérsia". 3. Contudo, cotejando a decisão agravada com a minuta do agravo de instrumento, verifica-se que a parte agravante não logra infirmar especificamente os fundamentos adotados, limitando-se a reiterar as razões do recurso de revista, sem demonstrar o atendimento dos requisitos legais de admissibilidade. Assim, subsiste o óbice processual erigido na decisão denegatória. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. EFEITOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E BIENAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO. 1. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu a interrupção da prescrição, consignando que " o sindicato do reclamante ajuizou protesto interruptivo justamente para resguardar pretensão relativa às horas extras" . 2. Ao final, concluiu expressamente que: " A interrupção operada é aplicável tanto em relação à prescrição quinquenal, como à total, não havendo falar em afronta aos dispositivos legais invocados pelo reclamado ". 3. O despacho de admissibilidade, por sua vez, negou seguimento ao recurso de revista, registrando, inicialmente, o descumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. Acrescentou, ainda, que, " quanto ao protesto interruptivo, está pacificado no âmbito do TST o entendimento de que o protesto não interrompe apenas a prescrição bienal, mas também a quinquenal ", citando precedentes da SBDI-1 desta Corte. 4. Esta Corte Superior possui entendimento pacífico de que o protesto judicial interrompe tanto o prazo prescricional bienal quanto quinquenal e que o marco da prescrição quinquenal é contato do ajuizamento do protesto. Julgados. 5. Ademais, no agravo de instrumento, o agravante limita-se a reiterar suas razões recursais, sem infirmar especificamente os fundamentos do despacho agravado, notadamente a inobservância dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Assim, permanece hígido o óbice processual apontado na decisão denegatória. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CARGO DE GESTÃO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO. 1. O despacho agravado consignou expressamente a ausência de atendimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, consistente na indicação/transcrição adequada do trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da matéria. Consignou que: " Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que transcrever o inteiro teor do acórdão pertinente aos temas recorridos, sem qualquer destaque, não atende ao fim colimado pela lei, uma vez que não há a indicação do prequestionamento da controvérsia ". 2. A parte agravante, contudo, não logra infirmar tal fundamento, limitando-se a reiterar alegações genéricas de violação legal e divergência jurisprudencial, sem demonstrar o cumprimento do pressuposto legal específico de admissibilidade do recurso de revista. 3. Incumbe à parte agravante o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos do despacho denegatório de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4. A ausência de enfrentamento direto e específico do fundamento de inadmissibilidade, notadamente a inobservância do requisito de transcrição do trecho do acórdão recorrido, inviabiliza o conhecimento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. BANCÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. REFLEXOS EM SÁBADOS. NORMA COLETIVA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. INVIABILIDADE DE EXTENSÃO ANALÓGICA. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. No caso, o Tribunal Regional consignou, de forma expressa, que: "A disposição normativa para reflexos em sábados é restrita às horas extras, e não às horas intervalares. Salienta-se que horas excedentes à jornada ou à carga semanal não se confundem com as horas de intervalo suprimidas, nos moldes da Súmula n. 437 do TST, tratando-se de institutos jurídicos diversos". 2. No mesmo sentido, o acórdão regional reconheceu que a cláusula coletiva aplicável dispõe expressamente sobre a repercussão das horas extraordinárias em sábados, não havendo qualquer previsão normativa que estenda tal efeito às horas intervalares intrajornada. 3. Nesse contexto, conforme consignado no acórdão recorrido, "especificamente quanto aos reflexos em sábados, a despeito do que dispõe a Súmula 113 do TST, existe norma coletiva autorizando a condenação, a exemplo da cláusula 8ª da convenção coletiva 2014/2015 (Id e9b524f - Pág. 5)". 4. Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que, embora o sábado, em regra, seja considerado dia útil não trabalhado para o bancário, nos termos da Súmula n. 113 do TST, tal diretriz pode ser afastada quando houver previsão expressa em norma coletiva estabelecendo a repercussão das horas extras sobre os sábados. 5. Entretanto, o mesmo entendimento jurisprudencial esclarece que a incidência de reflexos em sábados depende de previsão expressa e específica no instrumento normativo, não sendo possível a sua ampliação por analogia a parcelas de natureza diversa, como é o caso das horas intervalares intrajornada. 6. Na hipótese, a norma coletiva invocada refere-se exclusivamente às horas extraordinárias, inexistindo previsão de extensão aos intervalos intrajornadas, que possuem natureza jurídica distinta, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT e da Súmula n. 437 do TST. 7. Assim, a interpretação conferida pelo Tribunal Regional ao instrumento normativo não viola o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, mas apenas delimita seu alcance, em estrita observância ao conteúdo pactuado pelas partes. 8. Ademais, eventual acolhimento da tese recursal demandaria o reexame da extensão e do alcance das normas coletivas aplicáveis, bem como a revaloração do conjunto fático-probatório delineado no acórdão regional, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. BANCÁRIO. CHEQUE-RANCHO. VALE-REFEIÇÃO. INTEGRAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se as parcelas " cheque-rancho" e " vale-refeição" devem ser consideradas de natureza salarial, com integração à remuneração do trabalhador, ou se deve prevalecer a natureza indenizatória fixada em norma coletiva e regulamento interno do réu. 2. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. 3. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. 4. Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. 5. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046). 6. Também cabe observar que não se desconhece o entendimento desta Corte Superior consagrado na Orientação Jurisprudencial n. 413 da SDI-1, segundo a qual a pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba auxílio-alimentação ou a adesão ao PAT não altera a natureza salarial da parcela instituída anteriormente. 7. No entanto, em observância à tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046, deve ser conferida validade à norma coletiva que estipula a natureza indenizatória do auxílio-alimentação e correlatos, ainda que o contrato de trabalho seja anterior à sua instituição. 8. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou expressamente que: "As próprias partes, como indicado, estipularam a natureza indenizatória das vantagens ‘auxílio-alimentação’ e ‘cheque-rancho’, afigurando-se, pois, inviáveis as integrações postuladas. Registra-se que as Convenções Coletivas posteriores igualmente estabeleceram a natureza indenizatória dessas parcelas". 9. Nesse contexto, tem-se que o Colegiado Regional, ao reconhecer a natureza indenizatória das parcelas cheque-rancho e vale-refeição, e afastar sua integração à remuneração do autor, decidiu em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da repercussão geral. 10. Desse modo, deve ser prestigiada a norma coletiva que expressamente atribuiu natureza indenizatória às parcelas em questão, não havendo falar em violação ao art. 458 da CLT, tampouco em contrariedade à Súmula n. 241 do TST ou à OJ n. 413 da SDI-1, porquanto não se trata de alteração ilícita de parcela salarial, mas de definição válida por negociação coletiva. 11. Assim, a decisão regional está em consonância com a tese vinculante do STF, devendo ser mantida. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento do autor e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo de instrumento do réu e, no mérito, negar-lhe provimento; e III - não conhecer do recurso de revista do autor.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Ajuda / Tíquete Alimentação; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Prescrição; Honorários Advocatícios; Gratificação Semestral; Negativa de Prestação Jurisdicional; Cargo de Confiança