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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.242.396

Tribunal do júri: decisão manifestamente contrária à prova dos autos

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. COMPETÊNCIA DO STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NOVO JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial e concedeu habeas corpus de ofício.

2. Fato relevante. Condenação pelo Tribunal do Júri pelos crimes do art. 121, § 2º, I, III e IV, e art. 211, ambos do Código Penal. Agravante sustenta incompetência do STJ, ofensa à segurança jurídica e à soberania dos veredictos, e inexistência de ofensa a texto expresso de lei.

3. As decisões anteriores. Julgamento do Tribunal local mantendo a condenação e, posteriormente, indeferindo a revisão criminal por suposta mera reanálise de teses e ausência de provas novas. Decisão monocrática reconhecendo ilegalidade patente por inexistência de prova mínima de autoria, com concessão de habeas corpus de ofício para sujeitar o réu a novo julgamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em (i) saber se compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar o recurso especial (ii) saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício para fazer cessar constrangimento ilegal decorrente de condenação sem prova mínima de autoria; e (iii) saber se a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos quando inexistem elementos probatórios concretos de autoria.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A competência do Superior Tribunal de Justiça decorre do art. 105, III, "a", da Constituição da República, quando o acórdão recorrido contraria lei federal ou lhe nega vigência.

6. A segurança jurídica não autoriza a manutenção de decisões manifestamente ilegais; admite-se a correção por habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, para cessar constrangimento ilegal à liberdade de locomoção.

7. A existência de desavença prévia ou relacionamento conflituoso pode indicar possível motivo, mas não supre a ausência de prova objetiva e concreta de autoria; o órgão deve verificar a presença de prova de cada elemento essencial do crime, sob pena de reconhecer decisão manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, "d", do CPP).

8. No caso, não há testemunha presencial nem elemento probatório objetivo que vincule o condenado à prática delitiva, havendo apenas confirmação de relacionamento conturbado com a vítima. O próprio MP/SP, ora agravante, opinou na segunda instância pelo acolhimento da revisão criminal, pelos mesmos motivos que fundamentam este voto.

9. Prova de um possível motivo para o crime (o relacionamento conturbado com a vítima) não é prova de autoria, conforme precedentes deste STJ. Impõe-se reconhecer a manifesta contrariedade do veredicto às provas dos autos e proceder à anulação com determinação de novo julgamento.

10. A sujeição a novo julgamento observa a soberania dos veredictos (CR/1988, art. 5º, XXXVIII, "c") e o disposto no art. 621, § 3º, do Código de Processo Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a concessão de habeas corpus de ofício para anular o julgamento e determinar novo júri.

Tese de julgamento:

1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar recurso especial quando a decisão recorrida contraria ou nega vigência a lei federal (CR/1988, art. 105, III, "a"). 2. A prova de possível motivo não supre a ausência de prova de autoria, sendo manifestamente contrária à prova dos autos a condenação sem elementos probatórios objetivos de autoria (CPP, art. 593, III, "d"). 3. É possível a concessão de habeas corpus de ofício para sanar constrangimento ilegal decorrente de condenação sem lastro probatório mínimo (CPP, art. 654, § 2º).

4. Reconhecida a manifesta contrariedade do veredicto às provas dos autos, deve-se determinar novo julgamento em respeito à soberania dos veredictos (CR/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CPP, art. 621, § 3º).

Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, III, "a"; CR/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CPP, art. 593, III, "d"; CPP, art. 621, I e § 3º; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 121, § 2º, I, III e IV; CP, art. 211

Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 1.803.562/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24.08.2021, DJe 30.08.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.097.685/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.08.2022, DJe 22.08.2022; STJ, AgRg no HC 832.017/MT, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.11.2024, DJe 06.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.223.972/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25.04.2023, DJe 28.04.2023

Tese

1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar recurso especial quando a decisão recorrida contraria ou nega vigência a lei federal (CR/1988, art. 105, III, "a"). 2. A prova de possível motivo não supre a ausência de prova de autoria, sendo manifestamente contrária à prova dos autos a condenação sem elementos probatórios objetivos de autoria (CPP, art. 593, III, "d"). 3. É possível a concessão de habeas corpus de ofício para sanar constrangimento ilegal decorrente de condenação sem lastro probatório mínimo (CPP, art. 654, § 2º).

4. Reconhecida a manifesta contrariedade do veredicto às provas dos autos, deve-se determinar novo julgamento em respeito à soberania dos veredictos (CR/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CPP, art. 621, § 3º).

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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