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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 1.948.916

Crime de corrupção passiva

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. CONDUTAS DE SOLICITAR E RECEBER VANTAGEM FINANCEIRA, DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, E ALÉM DO DEVIDO POR SERVIÇO PRESTADO, POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Inicialmente, assiste razão à defesa ao sustentar que a matéria não havia sido objeto de deliberação em anterior agravo em recurso especial, oportunidade que afastada a atipicidade por ausência de bilateralidade, determinando ao Tribunal de origem que prosseguisse no julgamento da apelação dos acusados.

2. O agravo regimental, contudo, não comporta provimento, de modo que deve ser mantida a decisão que deu provimento ao recurso do Ministério Público, por fundamento diverso.

3. Na hipótese, como constou do acórdão de apelação, os réus, no exercício de suas funções de Oficial/Tabelião e Escriturária do Cartório de Registro de Imóveis e Ofício de Notas, respectivamente, implantaram sistema de cobrança ilegal, com o acréscimo de 30% nos emolumentos cartorários, para a realização prioritária de atos imobiliários.

4. "O crime de corrupção passiva é formal e se consuma com a prática de um dos verbos nucleares previstos no art. 317 do Código Penal, isto é, solicitar ou receber vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem" (ut, AgRg no Resp n. 1.374.837/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe 10/10/2014).

5. As condutas de solicitar e receber vantagem financeira, de natureza não tributária, além do devido por serviço prestado por funcionário público, não se subsume ao art. 316, §1º, do Código Penal (excesso de exação), mas ao tipo do art. 317 do Código Penal (corrupção passiva).

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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