STJAgRg no REsp 2.259.525
Prequestionamento fictício: ausência de indicação do art. 619 do CPP
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prequestionamento fictício
- Ausência de indicação do art. 619 do CPP
- Óbices processuais mantidos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA N. 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTÍCIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. ÓBICES PROCESSUAIS MANTIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e negou-lhe provimento, com fundamento no RISTJ, art. 255, § 4º, I, e na Súmula 568/STJ. Defesa sustenta a existência de prequestionamento explícito e requer a redução da pena-base.
2. Fato relevante. Tribunal Regional Federal da 3ª Região não se manifestou sobre o alegado aumento excessivo da pena-base e sobre a confissão, mantendo a pena-base em 3 anos de reclusão, apesar da oposição de embargos de declaração, configurando ausência de prequestionamento.
3. Decisão anterior. Decisão agravada manteve os óbices de admissibilidade por ausência de prequestionamento das teses e por inexistência de indicação de ofensa ao CPP, art. 619, inviabilizando o prequestionamento ficto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há prequestionamento explícito das teses relativas ao aumento da pena-base e à confissão, apesar da ausência de manifestação do Tribunal de origem; e (ii) é possível reconhecer o prequestionamento ficto sem a alegação de ofensa ao CPP, art. 619, para superar os óbices de admissibilidade e alcançar o mérito da dosimetria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem não enfrentou as teses sobre aumento excessivo da pena-base e confissão, mesmo após embargos de declaração, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ e impede o conhecimento do recurso especial.
6. O prequestionamento ficto em matéria penal exige a indicação, no recurso especial, de ofensa ao CPP, art. 619, para viabilizar o exame da omissão; inexistente tal alegação, é inviável considerar prequestionada a matéria estritamente jurídica.
7. Em matéria processual penal, a observância das formalidades recursais é indispensável, não sendo possível superar óbices para adentrar o mérito, em respeito à segurança das partes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido.
Teses de julgamento:
1. O prequestionamento ficto, inclusive em matéria penal, exige a alegação de ofensa ao CPP, art. 619, para o reconhecimento de omissão do Tribunal de origem. 2. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre questão suscitada, ainda que opostos embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial, incidindo a Súmula 211/STJ. 3. Óbices formais de admissibilidade não podem ser superados para apreciação do mérito em recurso especial.
Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 255, § 4º, I; CPP, art. 619; CPP, art. 798, caput; CPC/2015, art. 219; Súmula 211/STJ; Súmula 568/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2.930.793/SP, Quinta Turma, j. 11/11/2025, DJe 19/11/2025; STJ, AgRg no AREsp 1.460.994/MG, Sexta Turma, j. 02/06/2020, DJe 15/06/2020; STJ, AgRg no AREsp 1.024.231/SP, Quinta Turma, j. 14/03/2017, DJe 17/03/2017; STJ, AgInt no AREsp 2.371.208/PB, Segunda Turma, j. 18/12/2023, DJe 20/12/2023; STJ, AgRg no REsp 1.669.113/MG; STJ, AgRg no REsp 2.136.257/ES, Quinta Turma, j. 19/08/2025, DJEN 25/08/2025; STJ, AgRg nos Edcl no AREsp 1.096.124/SP; STJ, AgInt no AREsp 1.566.560/RJ, DJe 19/02/2020.
Tese
1. O prequestionamento ficto, inclusive em matéria penal, exige a alegação de ofensa ao CPP, art. 619, para o reconhecimento de omissão do Tribunal de origem. 2. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre questão suscitada, ainda que opostos embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial, incidindo a Súmula 211/STJ. 3. Óbices formais de admissibilidade não podem ser superados para apreciação do mérito em recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.