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Jurisprudências

TSTRR-Ag-EDCiv-RR 0001576-07.2013.5.09.0128

Negativa de prestação jurisdicional: norma interna do banco banestado

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

Ementa

AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante a possibilidade de decisão favorável à parte recorrente, deixa-se de apreciar a nulidade arguida, com base no artigo 282, § 2º, do CPC. 2. NORMA INTERNA DO BANCO BANESTADO. SUCESSÃO PELO ITAÚ UNIBANCO. VALIDADE DA DISPENSA IMOTIVADA APÓS A PRIVATIZAÇÃO. REINTEGRAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. NORMA INTERNA DO BANCO BANESTADO. SUCESSÃO PELO ITAÚ UNIBANCO. VALIDADE DA DISPENSA IMOTIVADA APÓS A PRIVATIZAÇÃO. REINTEGRAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível divergência jurisprudencial. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. NORMA INTERNA DO BANCO BANESTADO. SUCESSÃO PELO ITAÚ UNIBANCO. VALIDADE DA DISPENSA IMOTIVADA APÓS A PRIVATIZAÇÃO. REINTEGRAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as normas internas do extinto Banco Banestado, posteriormente adquirido pelo Banco Itaú, não asseguram estabilidade no emprego, pois apenas estabelecem procedimentos administrativos a serem observados em caso de apuração de faltas disciplinares, não elidindo o direito potestativo do empregador de dispensar imotivadamente os seus empregados. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo interno quanto ao tema ¿NORMA INTERNA DO BANCO BANESTADO ¿ SUCESSÃO PELO ITAÚ UNIBANCO ¿ VALIDADE DA DISPENSA IMOTIVADA APÓS A PRIVATIZAÇÃO ¿ REINTEGRAÇÃO INDEVIDA¿ para, reformando a decisão às fls. 2924/2935, determinar o processamento do agravo de instrumento. Também por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, no tópico. Ainda à unanimidade, CONHECER do recurso de revista, apenas quanto ao tema ¿NORMA INTERNA DO BANCO BANESTADO ¿ SUCESSÃO PELO ITAÚ UNIBANCO ¿ VALIDADE DA DISPENSA IMOTIVADA APÓS A PRIVATIZAÇÃO ¿ REINTEGRAÇÃO INDEVIDA¿, divergência jurisprudencial, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para restabelecer a sentença no tópico. Brasília, 5 de fevereiro de 2025. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator

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