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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 244.892

Homicídio qualificado: oculatação de cadáver

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Homicídio qualificado
  • Oculatação de cadáver
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública
  • Modus operandi
  • Organização criminosa

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULATAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONTEMPORANEIDADE DOS MOTIVOS CAUTELARES. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.

1. A prisão preventiva exige fundamentação concreta voltada à garantia da ordem pública, admitindo como elementos de aferição a gravidade concreta da conduta, o modus operandi e a atuação em organização criminosa, quando evidenciados por dados dos autos.

2. No caso, as instâncias ordinárias apontaram circunstâncias específicas e graves (dinâmica do homicídio com extrema violência, imagens de videomonitoramento, apreensão de cocaína na residência e indícios de inserção em organização criminosa), suficientes para justificar a custódia cautelar.

3. A contemporaneidade relaciona-se aos motivos cautelares e não à data do fato, sendo bastante a demonstração atual de risco à ordem pública, notadamente em contexto de atividade delitiva permanente.

4. É inadequada, na presente via, a discussão sobre assistência judiciária gratuita, por não envolver ameaça à liberdade de locomoção.

5. Havendo fundamentos concretos que evidenciem periculosidade e risco de reiteração delitiva, mostram-se insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão para resguardar a ordem pública.

6. Questões não apreciadas pelo Tribunal de origem, como suposta antecipação de pena e violação da presunção de inocência, não podem ser examinadas por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.

7. É incabível a inovação recursal em agravo regimental, vedada pela preclusão consumativa.

8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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