STJEDcl no AgRg no AREsp 2.882.789
Ausência de vícios no acórdão embargado: pretensão de rediscussão de matéria já decidida
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de vícios no acórdão embargado
- Pretensão de rediscussão de matéria já decidida
- Inadequação da via eleita
- Concessão de habeas corpus de ofício
- Impossibilidade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RECURSO COM FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, são recurso de fundamentação vinculada, cabendo apenas quando verificada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, ou, ainda, para correção de erro material. É inadmissível sua utilização como meio de reanálise do mérito já decidido, sendo insuficiente a mera irresignação da parte com a conclusão do acórdão embargado.
2. No caso, o acórdão embargado decidiu fundamentadamente que o recurso especial não poderia ser conhecido, em razão da interposição simultânea de embargos de declaração e recurso especial contra o mesmo acórdão, em manifesta ofensa ao princípio da unirrecorribilidade.
3. O julgado embargado pautou-se em fundamento estritamente formal e processual, razão pela qual não há omissão quanto ao exame das teses de fundo, exatamente porque não foi superado o mencionado óbice.
4. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito, tampouco servem como sucedâneo recursal para viabilizar discussão de questões já apreciadas.
5. "A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada como forma de burlar os requisitos do recurso próprio, devendo partir da iniciativa do órgão julgador quando detectada ilegalidade flagrante". (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.608.923/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 3/12/2024).
6. Na espécie, o embargante pretende apenas rediscutir o mérito da decisão, sem demonstrar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.