STJAgRg no HC 989.999
Associação para o tráfico de drogas: pleito absolutório
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Processo Penal
- Associação para o tráfico de drogas
- Pleito absolutório
- Revolvimento probatório vedado na via eleita
- Manutenção do édito condenatório
- Situações excepcionais
- Segunda apelação
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO VEDADO NA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. REVISÃO CRIMINAL. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. SEGUNDA APELAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso em destaque, na esteira do decidido pelo TJSP, quer no acórdão proferido em sede de revisão criminal e quer no proferido em sede de apelação criminal, tem-se que a condenação do paciente fundamenta-se em elementos probatórios sólidos, incluindo depoimentos testemunhais e outros meios de convicção que confirmam sua participação nos crimes (em destaque para o conteúdo das mensagens interceptadas nos celulares do réu e outros agentes), de sorte que inviável o acolhimento da tese defensiva relativa à absolvição, na medida em que o habeas corpus não é a via adequada para modificar a conclusão das instâncias ordinárias a respeito da apreciação da prova produzida. De mais a mais, "o cabimento da revisão criminal ocorre em situações excepcionais, não se prestando a servir como uma segunda apelação, sob pena de relativizar sobremaneira a garantia da coisa julgada e da segurança jurídica" (AgRg no AREsp n. 1.846.669/SP, relator o Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe 7/6/2021).
2 . Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.