STJEDcl no AgRg no AREsp 3.171.108
Homicídio culposo na direção de veículo automotor qualificado pela embriaguez (ctb, art. 302, § 3º)
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Vícios alegados: omissão e contradição
- Concurso formal (CP, art. 70)
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR QUALIFICADO PELA EMBRIAGUEZ (CTB, ART. 302, § 3º). VÍCIOS ALEGADOS: OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. CONCURSO FORMAL (CP, ART. 70). EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, mantendo a condenação, a qualificadora do art. 302, § 3º, do CTB e o concurso formal, e aplicando os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à aplicação do art. 157 do CPP, inclusive quanto às categorias de fonte independente, descoberta inevitável e nexo causal; (ii) saber se há omissão quanto à consequência jurídica da ausência de consentimento livre e informado para o etilômetro; (iii) saber se há contradição na incidência da Súmula 7/STJ em controvérsia qualificada como jurídica; (iv) saber se há omissão quanto à tese de insuficiência probatória à luz do art. 386, VII, do CPP; (v) saber se há omissão quanto à absorção do art. 306 do CTB pelo art. 302, § 3º, do CTB; e (vi) saber se há contradição ou omissão quanto ao concurso formal do art. 70 do CP e à tese devolvida sobre unidade de desígnios e valoração dos resultados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há omissão sobre o art. 157 do CPP, pois o acórdão fixou a suficiência de provas idôneas independentes do teste técnico e afastou o exame do nexo causal por vedação ao reexame fático em via especial.
4. Não há omissão quanto à ausência de consentimento para o etilômetro, porque o acórdão assentou que a influência de álcool pode ser demonstrada por prova oral e documental, tornando desnecessária definição abstrata de efeitos jurídicos do exame.
5. Não há contradição na aplicação da Súmula 7/STJ, uma vez que a qualificação jurídica pretendida depende, no caso, de premissas fáticas sobre gênese e correlação das provas, incompatíveis com a cognição do recurso especial.
6. Não há omissão sobre o art. 386, VII, do CPP, pois a conclusão pela convergência probatória nas instâncias ordinárias impede a absolvição por insuficiência sem revaloração do acervo fático.
7. Não há omissão quanto à absorção do art. 306 do CTB pelo art. 302, § 3º, do CTB, porque a decisão enfrentou a subsistência da qualificadora com base em provas idôneas e reputou dispensável exame de tipicidade colateral não essencial ao desfecho.
8. Não há contradição ou omissão sobre o concurso formal do art. 70 do CP, pois o acórdão aplicou a orientação consolidada de exasperação proporcional quando uma única conduta produz dois resultados morte.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.