STJAgRg no AREsp 3.171.438
Dosimetria da pena: valoração negativa de circunstâncias judiciais
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Processo Penal
- Dosimetria da pena
- Valoração negativa de circunstâncias judiciais
- Fundamentação idônea
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado em face de acórdão de Tribunal de Justiça em apelação criminal, no qual foi mantida a dosimetria da pena com exasperação da pena-base pelas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
2. A Defesa sustenta ilegalidade na valoração das circunstâncias e consequências do delito, bem como da culpabilidade, alega inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por se tratar de matéria de direito e aponta desproporcionalidade do critério de exasperação adotado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a exasperação da pena-base, com fundamento nas circunstâncias do delito, nas consequências do crime e na culpabilidade (art. 59 do CP), encontra respaldo em elementos concretos não inerentes ao tipo penal e se configura manifesta ilegalidade; (ii) saber se há bis in idem na valoração da prevalência das relações domésticas na primeira fase da dosimetria e na aplicação da causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal na terceira fase; e (iii) saber se o reexame das premissas fático-probatórias adotadas pelo Tribunal de origem é vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ, bem como se há inovação recursal quanto à alegação de desproporcionalidade do critério de aumento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental é conhecido por tempestividade e adequada impugnação nos limites da controvérsia do recurso especial.
5. A dosimetria da pena consubstancia discricionariedade regrada do julgador, vinculada às peculiaridades fáticas e subjetivas do caso, podendo ser revista em sede especial apenas em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
6. O critério trifásico (art. 68 c/c art. 59, ambos do Código Penal) foi observado, tendo a exasperação da pena-base se apoiado em elementos concretos não ínsitos ao tipo penal: prática dos atos no interior da residência, durante a madrugada, em contexto de especial vulnerabilidade da vítima, reiteração e premeditação, em ambiente doméstico.
7. A valoração negativa da culpabilidade pela premeditação é admitida, conforme Tema Repetitivo 1318, desde que haja fundamentação específica quanto à maior reprovabilidade da conduta no caso concreto, o que se verificou.
8. As consequências do crime foram adequadamente valoradas com base em dados concretos sobre sofrimento emocional, isolamento social, choro frequente e comportamento depressivo da vítima, excedentes ao resultado típico.
9. Inexiste bis in idem: a prevalência das relações domésticas valorada na primeira fase (culpabilidade/circunstâncias) não se confunde com a causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal, relativa à condição de afinidade (padrasto), aplicada na terceira fase.
10. O afastamento das premissas fáticas sobre vulnerabilidade, consequências à vítima, relação doméstica e afinidade demandaria revolvimento probatório, vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ.
11. O refazimento da dosimetria em recurso especial é excepcional e pressupõe ilegalidade evidente, não configurada no caso.
12. A alegação de desproporcionalidade do critério de exasperação da pena-base é inovação recursal não suscitada no recurso especial, razão pela qual não é conhecida no agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A exasperação da pena-base pelas circunstâncias do delito, consequências do crime e culpabilidade é legítima quando fundada em elementos concretos não inerentes ao tipo penal e devidamente motivada. 2. A premeditação autoriza a valoração negativa da culpabilidade (art. 59 do CP), desde que haja fundamentação específica sobre a maior reprovabilidade da conduta no caso concreto. 3. Não há bis in idem entre a valoração da prevalência das relações domésticas na primeira fase e a aplicação da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal na terceira fase. 4. A Súmula 7/STJ impede o revolvimento do conjunto fático-probatório em recurso especial para reavaliar premissas sobre vulnerabilidade da vítima, consequências do crime e relação doméstica. 5. O refazimento da dosimetria em recurso especial só é possível quando presente manifesta ilegalidade ou abuso de poder, verificáveis de plano. 6. A inovação recursal relativa à desproporcionalidade do critério de exasperação da pena-base não é conhecida no agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 68; CP, art. 226, II; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 30.05.2017; STJ, Tema Repetitivo 1318
Tese
1. A exasperação da pena-base pelas circunstâncias do delito, consequências do crime e culpabilidade é legítima quando fundada em elementos concretos não inerentes ao tipo penal e devidamente motivada. 2. A premeditação autoriza a valoração negativa da culpabilidade (art. 59 do CP), desde que haja fundamentação específica sobre a maior reprovabilidade da conduta no caso concreto. 3. Não há bis in idem entre a valoração da prevalência das relações domésticas na primeira fase e a aplicação da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal na terceira fase. 4. A Súmula 7/STJ impede o revolvimento do conjunto fático-probatório em recurso especial para reavaliar premissas sobre vulnerabilidade da vítima, consequências do crime e relação doméstica. 5. O refazimento da dosimetria em recurso especial só é possível quando presente manifesta ilegalidade ou abuso de poder, verificáveis de plano. 6. A inovação recursal relativa à desproporcionalidade do critério de exasperação da pena-base não é conhecida no agravo regimental.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.