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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.121.149

Writ substitutivo de recurso próprio: tráfico de drogas e posse irregular de arma de fog

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Direito Civil
  • Writ substitutivo de recurso próprio
  • Tráfico de drogas e posse irregular de arma de fog
  • Ingresso domiciliar sem mandado
  • Denúncia anônima, fuga e arremesso de invólucro
  • Apreensão externa de entorpecentes
  • Fundadas razões

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOG. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. DENÚNCIA ANÔNIMA, FUGA E ARREMESSO DE INVÓLUCRO. APREENSÃO EXTERNA DE ENTORPECENTES. FUNDADAS RAZÕES. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA. PRISÃO PREVENTIVA. EXECUÇÃO PENAL ATIVA, CONDENAÇÃO ANTERIOR POR FURTO, REGISTROS DE MESMA NATUREZA, APREENSÃO DE ARMA MUNICIADA E NUMERÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio. Em homenagem à ampla defesa, as alegações foram examinadas, não se verificando constrangimento ilegal.

2. A alegada nulidade do ingresso domiciliar sem mandado não se evidencia de plano, pois as instâncias ordinárias assinalaram, em juízo perfunctório, quadro de fundadas razões apoiado em denúncias anônimas, fuga e arremesso de invólucro com drogas em área externa, circunstâncias que, na via estreita do writ, não comportam revolvimento fático-probatório.

3. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em elementos concretos (execução penal ativa, condenação anterior por furto e registros de mesma natureza), somados à apreensão de droga, arma de fogo municiada e numerário, denotando gravidade concreta e risco de reiteração delitiva, o que afasta, por ora, a substituição por medidas cautelares diversas.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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