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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 2.993.818

Receptação: interposição de agravo regimental contra acórdão colegiado

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA ACÓRDÃO COLEGIADO. ERRO GROSSEIRO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo Recorrente contra acórdão da Quinta Turma em agravo regimental nos embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial, no qual se não conheceu do agravo regimental interposto contra acórdão colegiado em matéria de receptação.

2. O Recorrente sustenta omissão do acórdão quanto à fundamentação da decisão monocrática que apontou falha recursal por não indicar, de maneira clara e objetiva, o artigo de lei porventura violado pelo acórdão recorrido, requerendo o esclarecimento de que teriam sido indicados os arts. 33, § 3º, e 59 do Código Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, ao manter o não conhecimento do agravo regimental interposto contra decisão colegiada; e (ii) saber se os embargos de declaração opostos configuram utilização manifestamente protelatória do recurso, a justificar o seu não conhecimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão embargada já havia consignado, de forma clara e coerente, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, à luz do art. 259 do Regimento Interno do STJ, restringe o cabimento de agravo regimental às decisões monocráticas proferidas pelo Presidente, Vice-Presidente, Relator ou Presidente de Seção ou Turma, não admitindo agravo regimental contra acórdãos colegiados.

5. A alegação de falta de fundamentação quanto à falha recursal na indicação dos dispositivos legais violados não caracteriza omissão interna do julgado, mas mero inconformismo com a conclusão adotada, o que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 619 do CPP e no art. 1.022, III, do CPC.

6. Verifica-se que os embargos de declaração apenas reiteram teses já apreciadas e afastadas, sem apontar vício concreto no acórdão, revelando caráter manifestamente protelatório destinado a retardar o encerramento da prestação jurisdicional.

7. Diante do uso desviado dos embargos de declaração, não se justifica a abertura de nova instância deliberativa, impondo-se o não conhecimento dos aclaratórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP e no art. 1.022, III, do CPC, não se prestam à rediscussão do mérito do julgado ou ao simples inconformismo da parte com o resultado desfavorável.

2. Embargos de declaração que apenas reiteram argumentos já examinados, sem apontar vício concreto no acórdão, configuram uso manifestamente protelatório do recurso e podem ser não conhecidos.

3. O agravo regimental é recurso cabível exclusivamente contra decisões monocráticas, nos termos do art. 259 do Regimento Interno do STJ, sendo erro grosseiro a sua interposição contra acórdão colegiado.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; RISTJ, art. 259.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes explicitamente considerados no trecho útil da decisão.

Tese

1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP e no art. 1.022, III, do CPC, não se prestam à rediscussão do mérito do julgado ou ao simples inconformismo da parte com o resultado desfavorável.

2. Embargos de declaração que apenas reiteram argumentos já examinados, sem apontar vício concreto no acórdão, configuram uso manifestamente protelatório do recurso e podem ser não conhecidos.

3. O agravo regimental é recurso cabível exclusivamente contra decisões monocráticas, nos termos do art. 259 do Regimento Interno do STJ, sendo erro grosseiro a sua interposição contra acórdão colegiado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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