STJAgRg no REsp 2.252.038
Tráfico de drogas: tráfico privilegiado
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Tráfico privilegiado
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida em recurso especial penal que conheceu parcialmente do recurso e, nessa extensão, deu-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de analisar a detração penal, mantendo, contudo, o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, reconhecida pelas instâncias ordinárias como incabível em razão da dedicação da agravante à atividade criminosa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, à vista do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, é possível, em sede de recurso especial, reconhecer a incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, mediante mera valoração jurídica dos fatos, sem violação da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
3. As instâncias de origem, com base em investigação prévia, denúncia anônima detalhada, apreensão de entorpecentes e apetrechos para o tráfico, mensagens no aparelho celular apreendido, registros financeiros e confissão judicial quanto ao tempo de atuação, reconheceram expressamente a dedicação da agravante à atividade criminosa, afastando o tráfico privilegiado.
4. A modificação desse entendimento, para reconhecer o preenchimento dos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
5 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O reconhecimento, pelas instâncias ordinárias, de que o condenado se dedica à atividade criminosa afasta a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
2. A alteração, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias quanto à dedicação do agente à atividade criminosa exige reexame do conjunto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 7/STJ.
Tese
1. O reconhecimento, pelas instâncias ordinárias, de que o condenado se dedica à atividade criminosa afasta a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
2. A alteração, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias quanto à dedicação do agente à atividade criminosa exige reexame do conjunto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.