STJAgRg no REsp 2.052.674
Inserção de dados falsos em sistema de informações
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Inserção de dados falsos em sistema de informações
- Atipicidade da conduta
- Ausência de dolo
- Perda da função pública
- Impossibilidade do prequestionamento ficto, no caso
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO. SÚMULA N. 7/STJ. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N. 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE DO PREQUESTIONAMENTO FICTO, NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que conheceu em parte de recurso especial e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a absolvição de um dos recorridos quanto à imputação do delito do art. 313-A do Código Penal e não acolhendo a pretensão de decretação da perda da função pública do agente condenado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em saber se (i) a condenação do recorrido Diogo pela prática do crime de inserção de dados falsos em sistema de informações é viável, considerando a ausência de comprovação do dolo específico e a fragilidade do conjunto probatório reconhecidas no acórdão proferido pelo Tribunal local; e se (ii) é possível a aplicação da perda da função pública ao(s) condenado(s).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Corte de origem reconheceu a atipicidade da conduta imputada ao recorrido, em razão da ausência de comprovação do dolo específico e da fragilidade do conjunto probatório, aplicando o princípio do in dubio pro reo.
4. A pretensão ministerial de condenação do recorrido pelo crime de inserção de dados falsos em sistema de informações demanda revolvimento fático-probatório, providência vedada no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
5. O pleito de decretação da perda da função pública conforme o art. 92, inciso I, do Código Penal, não foi especificamente tratado pelo Tribunal a quo, mesmo com a oposição de aclaratórios, o que impede o exame do mérito da tese suscitada no recurso especial, por ausência de prequestionamento, conforme a orientação da Súmula n. 211/STJ.
6. Para que se configure o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, aplicado por analogia ao processo penal, é indispensável que o recorrente, nas razões do apelo nobre, aponte a ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, abrangendo a tese alegada, providência que não foi efetivada na hipótese.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.