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Jurisprudências

STJAgRg no HC 997.665

Crimes previstos no art. 337-e do código penal e no art. 1º, inciso i, do decreto-lei n. 201/1967

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Recebimento da denúncia pelo tribunal de justiça do estado da bahia
  • Trancamento da ação penal
  • Alegação de ausência de justa causa
  • Inadequação da via eleita

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES PREVISTOS NO ART. 337-E DO CÓDIGO PENAL E NO ART. 1º, INCISO I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, somente admitida quando a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e prova da materialidade restarem demonstradas de plano.

2. No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, ao receber a denúncia em face do agravante, fundamentou a existência de lastro probatório mínimo com base em elementos técnicos e documentais colhidos no Procedimento Investigatório Criminal, que indicam suposta sobreposição de objetos em contratações diretas e inobservância de procedimentos legais de inexigibilidade e dispensa de licitação.

3. A análise das teses defensivas relativas à inexistência de dolo específico e à regularidade administrativa das contratações demanda, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do writ.

4. Constatado que a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP e que não há flagrante ilegalidade a justificar o encerramento prematuro da persecução penal, deve ser mantida a decisão que denegou a ordem.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

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