STJEDcl no AgRg no AREsp 2.908.417
Insurgência protocolizada a destempo: intempestividade
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Insurgência protocolizada a destempo
- Intempestividade
- Constatação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA PROTOCOLIZADA A DESTEMPO. INTEMPESTIVIDADE. CONSTATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão, proferido pela Sexta Turma que, em juízo de sustentação, ratificou no regimental a intempestividade do recurso especial interposto.
2. Em suas razões, o embargante sustenta que o acórdão recorrido padece de omissões, relacionadas à tempestividade do recurso especial, regularmente interposto perante o Tribunal de origem.
3. Nestes termos, requer o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios a fim de que, sanadas as omissões apontadas, com a conseguinte deflagração dos efeitos infringentes, seja conhecido e provido o agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos fora do prazo de dois dias corridos, previsto no art. 619 do CPP e no art. 263 do RISTJ, por força da especialidade normativa incidente, podem ser conhecidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Consoante adverte o enunciado da Súmula n. 322/STF: "Não terá seguimento pedido ou recurso [...] quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do Tribunal" (grifamos).
6. Conforme já definido pela Terceira Seção desta Corte, pela disposição sistemática dos arts. 619 e 798, caput e § 3º, ambos do CPP, c/c a redação do 263 do RISTJ, o prazo [peremptório e contínuo] para a oposição dos embargos de declaração, na esfera criminal, é de 2 (dois) dias corridos, por força da especialidade normativa incidente, de modo a não se aplicar sua contagem em dias úteis, prevista no (ordinário) regramento dos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070, todos do CPC/15.
7. Na espécie, publicado o acórdão embargado em 18/08/2025, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006, entende-se como intempestivo o recurso integrativo somente oposto em 22/08/2025, ou seja, após o escoamento do prazo legal e regimental incidente, conforme atesta certidão acostada aos autos pela Serventia desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento: O prazo para a oposição dos embargos de declaração, na esfera criminal, é de 2 (dois) dias corridos, por força da especialidade normativa do art. 619 do CPP, c/c o art. 263 do RISTJ, de modo a não se aplicar sua contagem em dias úteis, prevista no (ordinário) regramento dos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070, todos do CPC/15.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, art. 263; Lei nº 11.419/2006, art. 4º, § 3º; CPC, arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg na Pet n. 15.578/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 20/06/2024; STJ, AgRg na Rcl n. 48.727/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 8/4/2025; STF, Súmula n. 322.
Tese
O prazo para a oposição dos embargos de declaração, na esfera criminal, é de 2 (dois) dias corridos, por força da especialidade normativa do art. 619 do CPP, c/c o art. 263 do RISTJ, de modo a não se aplicar sua contagem em dias úteis, prevista no (ordinário) regramento dos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070, todos do CPC/15.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.