STJAREsp 3.030.952
Liquidação de sentença: competência territorial
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Eleitoral
- Liquidação de sentença
- Competência territorial
- Faculdade
- Eleição de foro
- Domicílio do beneficiário
- Foro do órgão prolator da decisão
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FACULDADE. ELEIÇÃO DE FORO. DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO. FORO DO ÓRGÃO PROLATOR DA DECISÃO.
1. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a competência territorial é matéria que gera nulidade relativa, não devendo ser reconhecida de ofício. Precedentes.
2. No caso, trata-se de liquidação de sentença de ação civil pública proferida pelo juízo da Terceira Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
3. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que a competência para liquidação e cumprimento de sentença coletiva poderá ser do foro em que prolatada a sentença da ação civil pública ou do domicílio dos beneficiários ou sucessores. Precedentes.
4. Considerando que a ação civil pública que culminou na sentença coletiva tramitou no Distrito Federal e que este corresponde ao foro do domicílio da executada, pois é o local de sua sede, entende-se que não se trata a escolha aleatória, tornando o juízo do Distrito Federal competente para o trâmite da presente demanda.
5. Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.