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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.962.206

Requisitos de admissibilidade recursal: ausência de omissão

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Requisitos de admissibilidade recursal. Ausência de omissão. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que não conheceu do recurso especial em razão dos óbices previstos nos enunciados 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e 284 do Supremo Tribunal Federal.

2. O embargante alegou omissão no acórdão quanto às seguintes questões: (i) ausência de enfrentamento da violação ao direito de acesso oportuno aos elementos de prova essenciais à defesa; (ii) não apreciação do prejuízo apontado, relacionado à impossibilidade de formular reperguntas e contraditar depoimentos com base nos dados periciais; (iii) falta de análise sobre a perda da oportunidade de requerer diligências complementares antes das alegações finais; e (iv) omissão quanto à necessidade de reabertura da instrução para sanar vício procedimental, independentemente da não utilização, pelo juiz, do conteúdo dos celulares na condenação.

3. O embargado apresentou contrarrazões pelo desacolhimento dos embargos.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar as teses defensivas de mérito indicadas pelo embargante, relacionadas a supostas violações ao direito de defesa e à necessidade de reabertura da instrução processual.

III. Razões de decidir

5. O acórdão embargado enfrentou de forma apropriada as questões indicadas no recurso, dentro dos limites da análise dos requisitos de admissibilidade, destacando que o recurso especial não se presta à reapreciação de elementos fático-probatórios, conforme a Súmula 7 do STJ.

6. As alegações do embargante foram consideradas genéricas e demandariam revolvimento probatório, o que não é permitido em sede de recurso especial.

7. O acórdão consignou que as teses defensivas de mérito não foram enfrentadas porque não houve o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, sendo que a condenação se baseou em outras provas, como depoimentos policiais e demais elementos, e não no conteúdo dos celulares.

8. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o conteúdo da decisão ou converter o exame de admissibilidade em juízo de cognição ampla, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à conversão do exame de admissibilidade em juízo de cognição ampla.

2. A ausência de preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal impede o enfrentamento das teses defensivas de mérito.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 7 do STJ; Súmula 284 do STF.

Jurisprudência relevante citada: Não mencionada.

Tese

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à conversão do exame de admissibilidade em juízo de cognição ampla.

2. A ausência de preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal impede o enfrentamento das teses defensivas de mérito.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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