STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.172.274
Intempestividade de agravo em recurso especial
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intempestividade de agravo em recurso especial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão de sua intempestividade, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ.
2. A parte agravante defende a tempestividade do agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante comprovou adequadamente a ocorrência da indisponibilidade do sistema para justificar a tempestividade do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15 dias úteis, conforme o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do Código de Processo Civil, e deve observar o calendário de funcionamento do tribunal local.
5. A comprovação da tempestividade do recurso deve ser feita com a apresentação de documento válido que demonstre a indisponibilidade do sistema do Tribunal de origem.
6. A parte agravante não apresentou documentação suficiente para comprovar a indisponibilidade do sistema no Tribunal local, deixando de observar o exigido pelo art. 1.003, § 6º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "A comprovação da tempestividade do recurso deve ser feita com a apresentação de documento suficiente que demonstre a indisponibilidade do sistema do Tribunal de origem".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, caput, 1.003, §§ 5º e 6º; RISTJ, art. 21-E, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.548.931/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.646.727/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024; STJ; AgInt no AREsp n. 1.959.790/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022; STJ; AgInt no AREsp n. 3.166.367/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/8/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.162.098/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 12/8/2026.
Tese
"A comprovação da tempestividade do recurso deve ser feita com a apresentação de documento suficiente que demonstre a indisponibilidade do sistema do Tribunal de origem".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.