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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AREsp 2.436.978

Inadmissão do RESP. carência de impugnação: insistência na controvérsia

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSÃO DO RESP. CARÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA N. 182/STJ. INSISTÊNCIA NA CONTROVÉRSIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por constatar a carência de impugnação específica da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

2. Conforme a decisão agravada a parte não refutou de forma analítica o fundamento da inadmissibilidade relativo à incidência do enunciado da Súmula n. 7/STJ.

3. Nas razões do agravo regimental, a parte agravante alegou ter promovido o cotejo analítico do acórdão recorrido e sustentou que o julgamento do recurso especial não demandaria reexame de fatos, mas apenas revaloração jurídica. Também reapresentou alegações de violação à lei federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante impugnou especificamente os fundamentos que embasaram a decisão que inadmitiu o recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A impugnação da decisão que inadmite o recurso especial exige refutação específica, analítica, consistente e completa, capaz de demonstrar os eventuais desacertos do ato contestado.

6. A Súmula n. 182/STJ cristaliza o entendimento de que é inviável o agravo que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.

7. No caso concreto, o agravo em recurso especial não enfrentou de modo pormenorizado o fundamento da decisão recorrida (Súmula n. 7/STJ), não cumprindo o ônus processual exigido, limitando-se a afirmar a desnecessidade de incursionamento fático-jurídico e a reiterar questões jurídicas de mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O agravante deve impugnar, de forma específica, todos os fundamentos autônomos que sustentam a decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

2. A ausência de impugnação específica atrai a aplicação da Súmula n. 182/STJ e acarreta o não conhecimento da insurgência recursal.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182.

Tese

1. O agravante deve impugnar, de forma específica, todos os fundamentos autônomos que sustentam a decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

2. A ausência de impugnação específica atrai a aplicação da Súmula n. 182/STJ e acarreta o não conhecimento da insurgência recursal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca (voto-vista) e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

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