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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 1401-53.2019.5.17.0007

Responsabilidade solidária: grupo econômico

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido. No caso, observa-se que o Regional, examinando os elementos de prova coligidos aos autos, foi enfático ao concluir pela existência de grupo econômico, nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT, visto que ficou demonstrada a comunhão de atividades e de administração das rés. Dessa forma, conforme assinalado na decisão agravada, qualquer tentativa de reverter a decisão do Regional quanto à responsabilidade solidária das reclamadas, demandaria, inequivocamente, o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta Corte superior, nos termos em que estabelece a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual, restando prejudicado o exame da transcendência. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ADOÇÃO DE CRITÉRIO DISCRIMINATÓRIO. DEMISSÃO DE EMPREGADO COM IDADE AVANÇADA E CATARATA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. Cinge-se a controvérsia sobre o direito do reclamante ao pagamento de indenização por danos morais em face de dispensa discriminatória. O Regional assentou que " o Autor prestou cerca de 23 anos de serviço em favor das Reclamadas (ID. 73cfc9a - Pág. 3). Apura-se que à época da dispensa, em 31/05/2018 (TRCT, ID. 9e62c52), o Autor estava com 54 anos de idade, pois nascido em 02/05/1964 (CTPS, ID. a9833d7 - Pág. 1)", e que " não restou provado nos autos que as Reclamadas vinham fazendo uma reestruturação do setor, com dispensa de trabalhadores exercentes da função de mecânico, uma vez que não trouxeram aos autos CAGED com as informações referentes a contratações e dispensas no período do término contratual ". Destacou que " o Autor contava com 23 anos de serviços prestados ao grupo econômico e que estava com 54 anos na data da dispensa, o que não é ordinário, sendo certo que a dispensa nesses termos se não tem o condão de impedir, por certo dificulta a reinserção no mercado de trabalho ", bem como que " a respeito da doença do Autor (catarata), embora não haja nenhuma prova de relação com o trabalho, foi comprovado por prova oral que a empresa tinha ciência da doença, tanto que as testemunhas disseram que o Autor solicitou óculos à empresa, os quais não foram fornecidos. Em seguida, o Autor tirou férias e no retorno foi dispensado, o que, por certo, causa estranheza ". Na hipótese dos autos, o Regional não se baseou apenas em presunção, mas na constatação de que a rescisão unilateral do contrato de trabalho pela empresa foi ilegal e abusiva. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST. Diante do quadro acima delineado, não há como se afastar o entendimento de que a atitude da reclamada caracterizou a dispensa discriminatória. Agravo desprovido . VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. R$ 15.000,00. REDUÇÃO INDEVIDA. No caso, a redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais decorrentes de dispensa discriminatória, no importe de R$ 15.000,00, é indevida, pois não se está diante de indenização fixada em valor excessivo. Agrado desprovido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DEVIDO. EXPOSIÇÃO A ÓLEO MINERAL SEM COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE EPI. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA, TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se, nos autos, a concessão ao reclamante do adicional de insalubridade por exposição a óleo mineral sem adequada utilização de EPI. No caso, a Corte a quo, com amparo no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu ser devido o pagamento de adicional de insalubridade, pois, ao exercer suas atividades laborais, o "não verifico registro de entrega de EPI correlato ao agente óleo mineral. No documento apontado pelo Autor em sede recursal há como último registro a entrega de óculos de solda em 18/03/2015, sendo o creme protetor entregue na longeva data de 03/10/2011 (ID. 936be33 - Pág. 8)". Para se chegar a entendimento diverso, como pretende a reclamada, seria necessário o reexame dos elementos de prova produzidos nos autos, o que é vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos do que estabelece a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido , em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Prejudicado o exame da transcendência com relação aos temas "grupo econômico" e "adicional de insalubridade", em face da aplicação de óbice processual.

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