STJAgRg no HC 986.467
Execução penal: falta grave
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução penal
- Falta grave
- Posse de celular durante a realização de trabalho externo
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. POSSE DE CELULAR DURANTE A REALIZAÇÃO DE TRABALHO EXTERNO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de origem que negou provimento a agravo em execução, não constatando teratologia ou patente ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício.
2. O agravante foi flagrado com aparelhos celulares e acessórios durante trabalho externo, o que foi considerado falta disciplinar grave.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a posse de celular durante a realização de trabalho externo, fora do estabelecimento prisional, configura falta disciplinar de natureza grave.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a posse de celular durante trabalho externo configura falta grave, sendo prescindível a realização de perícia para atestar a funcionalidade do aparelho.
5. A decisão de origem está em conformidade com o entendimento do STJ, não havendo ilegalidade manifesta que justifique a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A posse de celular durante a realização de trabalho externo, ainda que fora do estabelecimento prisional, configura falta disciplinar de natureza grave. 2. É prescindível a realização de perícia para atestar a funcionalidade do aparelho celular apreendido para a configuração da falta grave.
Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, arts. 39, II e V; 50, I e VI; 52, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 995.002/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/06/2025, DJEN de 16/06/2025.
Tese
1. A posse de celular durante a realização de trabalho externo, ainda que fora do estabelecimento prisional, configura falta disciplinar de natureza grave. 2. É prescindível a realização de perícia para atestar a funcionalidade do aparelho celular apreendido para a configuração da falta grave.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.