STJAgRg no HC 1.041.919
Reiteração de pedido: impetração subsequente a recurso próprio voltado contra o mesmo ato judicial em favor da mesma parte
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Reiteração de pedido
- Princípio da unirrecorribilidade
- Pretensão de rediscutir fundamento de decisão em feito diverso
- Inviabilidade
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPETRAÇÃO SUBSEQUENTE A RECURSO PRÓPRIO VOLTADO CONTRA O MESMO ATO JUDICIAL EM FAVOR DA MESMA PARTE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR FUNDAMENTO DE DECISÃO EM FEITO DIVERSO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta como substituto de recurso próprio, ressalvada hipótese de ilegalidade flagrante, o que não se verifica no caso concreto.
2. Configurada a reiteração de pedido, ante a impetração de habeas corpus após a interposição de recurso próprio contra o mesmo acórdão, é inviável o conhecimento da ordem, em respeito à sistemática recursal e ao princípio da unirrecorribilidade. Outrossim, descabe a utilização do writ como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial.
3. Não cabe, pela via do mandamus, rediscutir fundamento constante de decisão proferida em feito diverso (AREsp), sob pena de utilização indevida do habeas corpus como sucedâneo recursal.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.