TSTAg-AIRR 0000133-17.2023.5.10.0007
Diferenças de adicional por tempo de serviço: previsão em norma interna do banco
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Diferenças de adicional por tempo de serviço
- Previsão em norma interna do banco
- Posterior congelamento por instrumento coletivo
- Prescrição parcial
- Julgados da SBDI-1 e de Turmas desta Corte
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO EM NORMA INTERNA DO BANCO. POSTERIOR CONGELAMENTO POR INSTRUMENTO COLETIVO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional manteve a sentença, na qual declarada a prescrição parcial do pedido de pagamento de diferenças salariais, anotando que a parcela era paga à Reclamante desde a contratação, em face da previsão em norma interna do Banco. 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) deste Tribunal Superior consolidou o entendimento de que a supressão de benefício originalmente instituído por norma regulamentar, incorporado em norma coletiva e, posteriormente, suprimido mediante negociação coletiva, não se tipifica como "alteração do pactuado" (ato único), mas sim como descumprimento de obrigação contratual. Assim, uma vez que a verba se incorporou ao contrato de trabalho do empregado, nos termos do art. 468 da CLT, a sua supressão por norma coletiva não retira do trabalhador o direito adquirido ao benefício inicialmente previsto em norma interna. Desse modo, tratando-se de pretensão fundamentada em descumprimento de obrigação prevista em regulamento interno da empresa, não há falar em prescrição total, porquanto a lesão ao direito renova-se periodicamente (mês a mês) enquanto perdurar o descumprimento da norma que aderiu ao contrato de trabalho, atraindo, portanto, a prescrição parcial. Julgados da SBDI-1 e de Turmas desta Corte. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de outubro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator