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Jurisprudências

STJAgRg no CC 216.211

Crime ambiental: destruição de espécie vegetal ameaçada de extinção

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. DESTRUIÇÃO DE ESPÉCIE VEGETAL AMEAÇADA DE EXTINÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO.

1. Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 2ª Vara Criminal de Capinzal - SC e o Juízo da 1ª Vara Federal de Chapecó - SJ/SC.

2. Discussão acerca da competência para processar e julgar crime ambiental envolvendo variedade vegetal constante de lista oficial de espécies ameaçadas de extinção.

3. A jurisprudência do STF, com fundamento na tese do Tema n. 648 da Repercussão Geral (RE n. 835.558/SP), orienta que a competência da Justiça Federal para julgar crimes ambientais depende da presença de interesse direto e específico da União ou da transnacionalidade da conduta delituosa.

4. O fato de a variedade vegetal envolvida no crime ambiental constar de lista oficial de espécies ameaçadas de extinção não é suficiente para a fixação da competência da Justiça Federal quando ausente qualquer ofensa direta a bem, serviço ou interesse da União. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.

5. No caso dos autos, a suposta prática delituosa ocorreu no Município de Ipira - SC, consistindo na destruição de vegetação nativa pertencente ao bioma Mata Atlântica, sem evidência de transnacionalidade do delito ou de outros elementos específicos que indiquem o interesse da União.

6. Agravo regimental provido para conhecer do conflito e declarar competente o Juízo da 2ª Vara Criminal de Capinzal - SC.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, após o voto do Sr. Ministro Relator, negando provimento ao agravo regimental, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca, e o voto divergente do Sr. Ministro Og Fernandes, dando provimento ao agravo regimental, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz, configurou-se o empate. A seguir, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro (Presidente da Terceira Seção), em voto desempate, acompanhou a divergência. Por fim, por maioria, dar provimento ao agravo regimental, conhecendo do conflito e declarando competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Capinzal - SC (suscitante), nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik (Relator), Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca, que negavam provimento ao agravo regimental. Votaram vencidos os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik (Relator), Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca. Votaram com o Sr. Ministro Og Fernandes (Relator para acórdão) os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro (Presidente) (voto desempate). Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Indexação

(VOTO VENCIDO) (MIN. REYNALDO SOARES DA FONSECA) "[...] a inclusão de espécime da flora na Lista Nacional de Espécies da Flora Brasileira em Extinção demonstra especial cuidado da União e de sua autarquia para com aquela espécie e, consequente, interesse direto em apurar crime que possa agravar a situação de perigo de desaparecimento na qual se encontra".

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