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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.256.296

Regime inicial de cumprimento de pena inferior a 4 anos

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Regime inicial de cumprimento de pena inferior a 4 anos
  • Valoração negativa de circunstâncias judiciais
  • Manutenção do regime semiaberto

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA INFERIOR A 4 ANOS. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial e manteve o regime semiaberto para início do cumprimento de pena aplicada pelo delito do art. 296, § 1º, I, do Código Penal.

2. Pena definitiva fixada em 2 anos e 4 meses de reclusão, com pena-base acima do mínimo legal em razão de maus antecedentes, majorada em 1/6; fixação do regime semiaberto pelas instâncias ordinárias.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação do regime inicial semiaberto para pena inferior a 4 anos de reclusão quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis e pena-base acima do mínimo legal.

III. Razões de decidir

4. O art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal estabelece que a definição do regime inicial deve considerar a quantidade de pena, a primariedade e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.

5. A valoração negativa de circunstâncias judiciais, consistente em maus antecedentes, com fixação de pena-base acima do mínimo legal, justifica a imposição do regime inicial semiaberto, ainda que a pena seja inferior a 4 anos e o apenado não seja reincidente.

6. O acórdão estadual está suficientemente fundamentado quanto à majoração da pena-base em 1/6 por maus antecedentes e à fixação do regime semiaberto, inexistindo ilegalidade flagrante.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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