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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.953.486

Interposição conjunta, em peça única, de recurso especial e de recurso extraordinário

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONJUNTA, EM PEÇA ÚNICA, DE RECURSO ESPECIAL E DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 1.029 DO CPC. IRREGULARIDADE FORMAL. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO. SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A interposição, em petição única, dos recursos especial e extraordinário viola o disposto no do CPC, não preenchendo os requisitos formais art. 1029 para a admissibilidade recursal, o que afasta a incidência do princípio da fungibilidade recursal.

2. A alegação de instrumentalidade das formas, de inexistência de prejuízo e de separação topográfica das razões na mesma peça não supera o óbice legal expresso, sendo inaplicáveis, na espécie, a fungibilidade e a mitigação por ausência de prejuízo.

3. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada para burlar os requisitos do recurso próprio, devendo partir da iniciativa do órgão julgador quando detectada ilegalidade flagrante (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.608.923/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 3/12/2024; AgRg no HC n. 947.539/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024).

4. Não cabe sustentação oral em agravo regimental contra decisão proferida em agravo em recurso especial, por ausência de previsão legal.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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